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Diferença Ente Consórcios E Convenio Administrativos

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Por:   •  9/2/2015  •  526 Palavras (3 Páginas)  •  347 Visualizações

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Passo 02

Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Consórcios Administrativos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

De acordo com a Lei 11107/05, estes contratos são realizados entre pessoas de Direito Público de capacidade política, ou seja, entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, visando a realização de atividades públicas de interesse comum, resultando uma pessoa jurídica que os congregará.

O consórcio é procedido por um protocolo de intenções que é celebrado entre as partes, o qual obrigatoriamente terá que ser ratificado por lei (art. 5º) para que se tenha como travado o contrato de consórcio, antes de firmado o protocolo, já houver lei disciplinando a participação no consórcio público.

Dependendo da organização, os consórcios têm personalidade jurídica de Direito Privado sem fins econômicos ou de Direito Público. Sendo de Direito Público, farão parte da Administração indireta de todos os consorciados. Mesmo quando forem constituídos sob forma de direito privado, o consórcio público deverá observar as normas de Direito Público no que diz respeito a realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. Não é difícil perceber que quando possuírem personalidade de direito público serão autarquias intergovernamentais e, quando tiverem personalidade de direito privado serão empresas públicas. Portanto, mesmo que a lei não o diga, neste caso farão parte da Administração indireta.

Entretanto, para a realização de consórcios não há necessidade de licitação, sendo assim, também não será necessária que para que o consórcio realize contrato com a Administração direta ou indireta, mas fora desta hipótese, deverá licitar na forma que a legislação permite.

A Lei 11.107 prevê duas figuras contratuais novas, ambas supostas no âmbito das relações entre pessoas jurídicas de direito público ou entre elas e entidades da Administração Pública indireta, quando constituem vínculos para obtenção de interesses comuns. São os contratos de rateio e os contratos de programa.

Os contratos de rateio são avenças compostas em decorrência de consórcios públicos, formalizados em cada exercício financeiro, nos quais os consorciados estabelecem a repartição dos cargos de cada qual na execução das despesas inertes. Constituindo os contratos em condição para a entrega de recursos financeiros ao consórcio. Em seu artigo 8º, § 1º o qual cita “seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas de ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.”

Os contratos de programa são avenças entre pessoas de direito público ou entre elas e pessoas da Administração indireta como condição de validade das recíprocas obrigações. Tem como objeto a gestão associada em que haja

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