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Diferença entre norma moral e jurídica

Seminário: Diferença entre norma moral e jurídica. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/3/2014  •  Seminário  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  601 Visualizações

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SEMANA 01 – CONCEITO DE ÉTICA

AULA I - 1.Ética (conceito); 2. Objetivos; 3. Diferença entre norma moral e jurídica; 4.Aplicação ética na prática profissional, 4.1 Deontologia jurídica, , 6. A Ética do Advogado; Deveres no exercício da atividade, 6.1 Dever de urbanidade, 6.2 Independência profissional, 6.3 Responsabilidade profissional.

1. Conceito.

A ética (do grego ethikós) é uma parte da filosofia que busca refletir sobre o comportamento humano sob o ponto de vista das noções de bem e mal / justo ou injusto.

2. Objetivos.

A ética tem duplo objetivo:

a) Elaborar princípios de vida capazes de orientar o homem para uma ação moralmente correta;

b) Refletir sobre os sistemas/normas elaboradas pelos homens, para, como disciplina prática, procurar responder questões do tipo:O que devo fazer?;como devo agir?; Isto é certo... justo?

*Que fazer quando nos encontrarmos diante de tais situações: Um cidadão, cristão fervoroso, que para defender sua família, se vê obrigado a matar o bandido; Um juiz que tem que decidir se defere ou não uma liminar autorizando transfusão de sangue em cidadão, Testemunha de Jeová, que precisa receber transfusão de sangue para não morrer; Um ex-senador que, após ter seu mandato cassado por ligação com o crime organizado, reassume seu antigo cargo de Promotor de Justiça no Ministério Público; Um advogado, pai de três filhas menores, que vem a ser nomeado como dativo para defender um pedófilo confesso.

3. Diferenças entre norma moral e jurídica.

As normas morais vêm a ser regras de conduta que tem como base a consciência das pessoas/indivíduos ou de um determinado grupo social.

As normas jurídicas são regras de conduta que têm como base o poder social do Estado sobre a população que habita certo território. Sua principal característica é a coercibilidade estatal.

4. Aplicação da Ética na prática profissional.

A ética profissional representa parte da ética que cuida da conduta do advogado (privado/público), no que tange ao relacionamento com seu cliente, com seus colegas de profissão, juízes e funcionários do Poder judiciário, sociedade e, ainda, na correta aplicação de sua técnica profissional.

4.1 Deontologia jurídica

É a ciência que estuda os deveres do advogado, que conduz seu comportamento, ora por meio de normas do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), do Código de Ética da OAB, ora mediante orientações da Turma I do Tribunal de Ética.

O Estatuto da Advocacia entrou em vigor no dia 04/07/94. O Estatuto possui um regulamento especial, chamado de “Regulamento Geral do Estatuto da OAB”, vigente desde o dia 16/10/94. Tal regulamento não é uma Lei, mas um instrumento que esclarece e completa algumas normas do Estatuto. A competência para editá-lo e alterá-lo é do Conselho Federal da OAB (art. 54, V, do EA/OAB).

O Código de Ética da OAB foi instituído pelo Conselho Federal da OAB no dia 13/02/95.Apesar de tratar-se de um regramento especial e não de uma Lei, o Código de Ética é dotado de força normativa, pois o Estatuto determina em seu art. 33, sua obrigatoriedade quanto as regras de conduta nele previstas, sob pena de sanção de censura (art. 36, II, EA/OAB).

Em relação à Ética do Advogado, determina o Estatuto da Advocacia (arts. 31, 32, 33, 34, xxv e xvii, 44 e 45): - Dever de urbanidade; - Comportamento compatível com a dignidade da profissão;

- Correta utilização do vernáculo; - Atuação com liberdade / independência (art. 6º, EA/OAB c/c 31, § 1º e 2º)

O advogado deve atuar de forma livre para escolher o melhor caminho/tese mais adequado na defesa dos interesses de seu cliente. Para tal, deve possuir farto e atualizado conhecimento técnico e jurídico, para atuar em posição de igualdade em relação aos magistrados e membros do Ministério Público.

- Infração por temor reverencial;

- V. Art. 4º, e p.u, CE/OAB.

5. Responsabilidade do Advogado no desempenho da atividade.

Como acima dito, na prática da advocacia, o profissional deve agir com total liberdade e independência, mas, como contraponto, a norma profissional exige fiel cumprimento no seu mister das diretrizes estabelecidas no Estatuto e Código de Ética, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal por seus atos.

- V. Art. 32 c/c 46

- V. art. 34, IX e X, do EA/OAB.

APLICAÇÃO PRÁTICA/ TEÓRICA

Leia o texto abaixo, e, após, responda as perguntas que seguem.

Para ex-dirigente da Comissão de Ética, legislação precisa mudar.

Folha de S. Paulo - 10/04/2008.

O embaixador Marcílio Marques Moreira, que foi presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, afirmou ontem que episódios como o da licença obtida pelo ex-secretário-executivo da presidência do BNDES, Luciano Siani Pires, para ir trabalhar na Vale mostram que há uma "omissão da legislação" que precisa ser revista.

Pires foi acusado pelo colega de banco, Maurício Dias David, em correspondência interna da instituição de quebra de ética ao se transferir para uma diretoria da Vale menos de uma semana depois de o BNDES liberar uma linha de crédito de R$ 7,3 bi para a mineradora.

"Para casos como esse ainda não há uma jurisprudência na Comissão de Ética, mas há, por analogia, algumas conclusões que poderiam ser feitas, ainda que sujeitas à verificação. A analogia mais importante seria com o Banco Central. Lá, definiu-se que o funcionário não pode pedir licença para ir trabalhar num banco privado sujeito à fiscalização do Banco Central e mais adiante retornar ao BC. Não pode pedir licença e voltar, tem que se desligar da instituição", afirmou Marcílio.Moreira diz ainda que o artigo 16 do decreto nº 6.029 abre uma janela para que as comissões de ética das empresas estatais atuem nesses casos.Segundo o artigo, as comissões "não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo

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