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Direiro

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ESPORTE É SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede própria na AVENIDA _____________, nº ____, Bairro ________, CEP: __________Cidade de Leme/SP, vem, por seu advogado infra-firmado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimação no endereço da Rua __________ com fundamento no inciso LXIX do art. 5.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do art. 114, IV, também da Carta Maior, combinado com as disposições da Lei 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de ato de lavratura do Juiz do Trabalho em exercício na Vara do Trabalho de LEME/SP, pelos seguintes motivos de fato e de direito abaixo elencados:

I - DOS FATOS

O impetrante mantinha em seus quadros funcionais, o Sr. PELÉ DA SILVA, brasileiro, casado, portado do RG nº __________, e do CPF nº ________ e CTPS nº _________, série ______, o qual teve seu contrato de trabalho suspenso em ___/___/____, com o devido Inquérito para Apuração de Falta Grave proposto em prazo regular perante a Vara do Trabalho de Leme - Proc. 2025/2013, por se tratar deste um dirigente sindical.

O litisconsorte PELÉ DA SILVA apresentou em sua defesa, alguns documentos e, com base nestes, deduziu o pedido de imediato retorno ao trabalho, o qual foi deferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Leme, com determinação de obrigatória reintegração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A autoridade coatora, não se ateve à legislação vigente e do entendimento, que no caso, a suspensão aplicada trata-se da prevista no artigo 494 da CLT, facultada ao empregador que pretenda instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave, visando à dispensa do empregado.

Tendo que em vista que a reintegração do funcionário foi irregularmente concedida e por tratar-se de uma decisão interlocutória não passível de recurso imediato, não restou alternativa a impetrante a não ser propor o presente Mandado de Segurança, objetivando revogar o ato arbitrário e ilegal praticado pela autoridade coatora.

II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

A Constituição Federal 1988, em seu art. 5.º, LXIX, destaca objetivamente que:

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Ademais, o art. 1º da Lei nº 12.016/09 estabelece que:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.

Cumpre a impetrante destacar, que ao contrário do entendimento da autoridade coatora, não há que se falar em REINTEGRAÇÃO do Sr. PELÉ DA SILVA, devendo ser julgado improcedente tal pedido.

Para tal firmamento transcrevemos aqui o que preceitua o artigo 494 da CLT, que assim proclama:

“O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação”.

Vale destacar que o parágrafo único, ainda acentua o prazo final da suspensão. In verbis;

“A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo”.

Fica evidentemente provado que o ato da autoridade judiciária coatora está eivado de ilegalidade, merecendo imediata intervenção deste Egrégio Tribunal, para a concessão, liminar, a segurança ao Impetrante.

O fumus boni iuris deste MANDADO se fortalece na Orientação Jurisprudencial n. 137 da SBDI-II, que corrobora para tal entendimento:

“Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT”.

E ainda neste diapasão, firma-se também o entendimento do E. Superior Tribunal do Trabalho;

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado

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