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Direito PROBLEMA DE INVESTIGAÇÃO DE TESTES "POST-MORTEM"

Tese: Direito PROBLEMA DE INVESTIGAÇÃO DE TESTES "POST-MORTEM". Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/4/2014  •  Tese  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA CIVEL DA COMARCA DE CAPANEMA - PA

ANA PAULA SILVA CABRAL, menor impúbere, neste ato representado por sua Guardiã, a sra. MARIA ODACIR CABRAL DA SILVA, brasileira, união estável, lavradora, portador(a) da carteira de identidade n.º 2834752 PC/PA e do CPF n.º 564.541.122-68, FONE: 82523018, residente e domiciliada na Rua José Edmilson, nª 1, bairro São josé, Capanema/PA, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, através da defensora pública signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do § 6º, do art. 227, da Constituição Federal c/c art. 1.606 do Código Civil e Lei nº 8.560/92 propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” em face de

ANA SUELY DE LIMA PINHEIRO (MÃE DO FALECIDO), brasileira, paraense, residente e domiciliada na Av. Bernardo Sayão, nª 1.233, Aurora do Pará, tendo as demais qualificações prejudicadas, pelos motivos a seguir expostos:

DOS FATOS

A autora, cujo nascimento ocorreu em 19 de Novembro de 1999, segundo faz prova os documentos anexos, é fruto de um relacionamento amoroso ocorrida durante aproximadamente 08 anos entre sua mãe e PAULO JAILTON DE LIMA PINHEIRO

Durante o relacionamento de seus genitores, ocorreu o evento morte quando a autora estava apenas com 01(um) ano de idade, quando o suposto pai veio a falecer.

A menor nasceu, como já exposto à cima, tinha 01 ano de idade, e seu genitor nunca se interessou em registra-la, por isso não foi possível proceder ao registro de seu nascimento.

DO DIREITO

Conforme o art. 1.606 do Código Civil Brasileiro, “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.”

O direito de reconhecer voluntariamente a prole é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros, motivo que justifica a presente ação.

A esse respeito, assim se manifesta a jurisprudência pátria:

“STJ. Direito de família. Reconhecimento dos filhos. Óbito do suposto pai. Reconhecimento voluntário pelos herdeiros. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 1.607 e 1.609 do novo Código Civil. O direito de reconhecer voluntariamente a prole é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros, não existindo no direito positivo pátrio norma que atribua efeitos jurídicos ao ato pelo qual aqueles reconhecem a condição de irmão, se o pai não o fez em vida. Falecido o suposto genitor sem manifestação expressa acerca da existência de filho extra matrimonium, a pretensão de inclusão do seu nome no registro de nascimento poderá ser deduzida apenas na via judicial, por meio de ação investigatória de paternidade. O v. acórdão abaixo reproduzido, da lavra do eminente Ministro Castro filho, traz, ainda, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa(Direito Civil. Direito de Família. 3ª Edição. Volume 6. Editora Atlas: São Paulo, 2003, p. 294), Orlando Gomes(Direito de Família. 14ª Edição. Editora Forense: Rio, 2002, p. 342) e Maria Helena Diniz(Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º Volume. 20ª

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