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Direito Adm

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Por:   •  13/8/2013  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  473 Visualizações

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Direito Administrativo II – Estácio de Sá

Prof. Gladstone Felippo Santana

Aula 2

Administração Pública

Sentido Objetivo – Exprime ação, atividade, tarefa, a função administrativa propriamente dita, aquilo que o Governo pretende atingir.

Sentido Subjetivo – Conjunto órgãos, entes, entidades e pessoas, de que se vale a Administração Pública para o regular desempenho da função administrativa.

1. Administração Direta

Pessoas políticas. Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Na Adm. Direta, o Poder Público é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público (Madeira).

Quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho da atividade centralizada (Carvalinho).

1.1. Princípios

Aqueles elencados no caput do art. 37 da CRFB/88 e, no que tange à estrutura da União, outros previstos no Decreto-lei n. 200/67 – planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle (arts. 6º e 14).

1.2. Composição

Esfera Federal:

Poder Executivo – Presidência da República e Ministérios (art. 84, II da CRFB/88 e leis n. 10.683/03 e 10.869/04).

Poderes Legislativo e Judiciário – Estrutura orgânica definida em seus respectivos atos de organização administrativa

Esfera Estadual – Gabinete do Governador e Secretarias. Simetria com a esfera federal. Igual para legislativo e judiciário.

Esfera municipal – Gabinete do Prefeito e Secretarias. Município não tem judiciário próprio.

2. Administração Indireta

Conjunto de pessoas administrativas (pessoas jurídicas / entidades) que, vinculadas à respectiva Adm. Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

2.1. Princípios

Além dos previstos no caput do art. 37 da CF/88, aplicam-se particularmente à Adm. Indireta os seguintes princípios:

1. Reserva legal – art. 37, XIX da CF. Atuação conjunta do Executivo e do Legislativa. Iniciativa de lei do Executivo (art. 61, §1º, II, e, da CF). Questão das subsidiárias (art. 37, XX da CF) – Não há necessidade de lei específica para cada subsidiária. Basta que a Lei instituidora da entidade primária já preveja a instituição de subsidiárias (STF – ADIN n. 1649-DF);

2. Princípio da especialidade – As entidades que compõem a Adm. Indireta não podem ter atribuições genéricas. É necessário que a lei instituidora defina o objeto preciso de sua atuação;

3. Princípio do controle – toda pessoa integrante da AI é submetida a controle pela AD da pessoa política a que se encontra vinculada. Esse controle é denominado tutela administrativa ou supervisão ministerial. Há uma relação de vinculação que não pode ser confundida com hierarquia.

2.2. Composição

Pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria.

1. autarquias;

2. empresas públicas;

3. sociedades de economia mista;

4. fundações públicas;

5. associações públicas (Lei de Consórcio público – 11.107/05)

Entidades Paraestatais

Atuam ao lado do Estado. Existem divergências quanto ao emprego desta expressão. Alguns entendem que as entidades paraestatais seriam aquelas com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem subsídio e controle da Administração (Sistema

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