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Direito Cambiario

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Por:   •  18/11/2013  •  2.852 Palavras (12 Páginas)  •  288 Visualizações

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Conceitos de Direito Cambiario:

Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acreca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.

O Direito Cambiario é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE

Literalmente o título de crédito deve estar impresso em papel.

Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.

Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.

Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE

Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.

Olhando o título, posso dizer:

- quem é o credor,

- quem é o devedor,

- quanto é,

- se há aval,

- se há endosso e

- quando vence.

3. AUTONOMIA

Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular é defeituoso. B passa o cheque para D.

D pode cobrar o cheque de A.

3.1)ABSTRAÇÃO

Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato.

Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária.

3.2)INOPONIBILIDADE

Imaginando uma série de relações jurídicas onde "A" passou um cheque para "B" e este repassou o mesmo para "C", que é um terceiro de boa-fé. Caso "B" não honre seu pagamento a "C", este pode executá-lo, mas "B" não pode alegar vício de sua relação com "A", visto que os vícios apenas são oponíveis a "B", e não a "C". Ou seja, como já dita acima, o título de crédito originado de uma relação x, mesmo que viciado, não transporta o vício para uma relação y, para preservar o princípio geral da segurança jurídica.

Títulos de Crédito:

No geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie.De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

TEORIA GERAL DE TÍTULO DE CRÉDITO

Na busca pelo aprimoramento do conhecimento acerca dos títulos de crédito, faz-se necessária uma discussão ampla, abrangendo sua origem, evolução, conceituação, seus elementos e os princípios basilares do Direito Cambiário. Com isso, espera-se uma maior compreensão e assimilação da essência dos títulos de crédito.

Os títulos de crédito tiveram sua origem provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual2 e o trajetício3.

A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em varios lugares da Europa, procurando deixar os comerciantes da época satisfeitos.Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso4, e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:

Títulos ao portador: Mantém em branco o nome do beneficiário, tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

Títulos nominativos: São os que possuem o nome do beneficiário, tem por característica o endosso em preto

Títulos à ordem, que são:

1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.

2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.

3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.

CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO CONFORME O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Os

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