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Direito Civil 4 Aula 2

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Por:   •  14/4/2014  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  476 Visualizações

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Direito Civil IV

Aula 02

Tudo em direito real quando trata-se de bem imóvel aperfeiçoa-se com o devido registro.

Identidade dos 12 Direitos Reais (art. 1225,CC)

 Propriedade 1228⁄1368,CC > direito real complexo decorrente de uma garantia fundamental e constitucional , art. 5º, XXII, XXIII da CF⁄88, assegurando ao seu titular as prerrogativas de usar, gozar – influir, dispor da coisa e reinvidicá-la, sempre dentro dos limites da função social da propriedade, art. 170,III,CF⁄88. (Lei 6404⁄76, art. 116 > função social da empresa, da propriedade)

 Superfície (art. 1369 a 1377,CC): é o terreno

fiduciário

superficiário (contrato de superfície; direito real de superfície)

Natureza jurídica: direito real sobre coisa alheia constituído mediante escritura pública, registrada no registro de imóveis; pelo direito de superfície, o fundieiro (dono do terreno, da superfície) concede a outrem (superficiário) o direito de construir ou plantar na sua superfície por prazo determinado. Extinto o direito real, o proprietário terá de volta a propriedade plena, inclusive sobre as benfeitorias acessadas pelo superficiário, sem pagamento de indenização (art. 1369 a art. 1377,CC)

 Servidão (art.1378 a art. 1389,CC)

É direito real em que os prédios servem aos outros (prédio dominante e prédio serviente, é pois uma restrição imposta a um prédio em benefício do outro, só pode-se falar em servidões, se os imóveis pertencerem a donos diversos.

 Usufruto (art. 1390 ao art. 1411,CC)

Usar, gozar, fruir (tirar vantagem da coisa)

Usufrutuário

Direito real de usar e fruir bens alheios, destacado da propriedade; o usufrutuário fica com a posse direta, o uso, a administração, os produtos e frutos da coisa; o proprietário fica com a posse indireta e é chamado de nu-proprietário.

 Uso (art.1412 ao art. 1413,CC)

É direito real que se destina a assegurar a utilização da coisa temporariamente; é o usufruto restrito, distinguindo-se deste pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto que ao usuário não é concedida, senão a utilização restrita nos limites de suas necessidades e de sua família.

Usuário:

Usurário: aquele que pratica empréstimo a juro extorsivo.

 Habitação (art. 1414 ao art. 1416,CC, + art. 1831,CC)

Direito real temporário de ocupar temporariamente habitação alheia para morada do titular e de sua família; possui caráter personalíssimo (não pode locar, transferir etc); também no direito a sucessões há que se falar em direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente, conforme se observa no art. 1831,CC

1)de cujus: cônjuge morto

2)supéstite: cônjuge sobrevivente

 Direito real de aquisição (art. 1417 ao art. 1418,CC), direito real do promitente comprador do imóvel.

É o compromisso com promessa irretratável de venda de um imóvel; é o direito de adquirir a coisa, estruturado em um contrato, oponível erga omnes, elaborado por instrumento público ou particular; não pode haver cláusula de arrependimento; se o promitente comprador adimplir todas as regras contratuais, terá direito real à aquisição da propriedade e se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura definitiva, poderá requerê-la em juízo mediante adjudicação do imóvel.

 Direitos reais de garantia

• Penhor: 1431 a 1472,CC > sobre coisa móvel

• Hipoteca:1473,CC a 1505,CC > sobre bem imóvel

• Anticrese:1506 a 1510,CC

Penhor> é direito real que consiste na efetiva transferência da coisa móvel ou mobilizado, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor a fim de garantir o pagamento de uma obrigação.

Hipoteca> direito real de garantia que grava imóvel ou bem móvel imobilizado sem que haja a tradição da coisa, conferindo ao credor hipotecário o direito de promover a venda do bem para se pagar se o devedor não o fizer.

Anticrese > direito real de garantia que incide sobre bem imóvel ou sobre coisa frutífera em virtude do qual direito o credor recebe a posse da coisa, afim de perceber os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, da obrigação.

Concessão real de uso > Lei 11481⁄07, Decreto-lei 271⁄67, art. 7º.

Está ligada ao uso de terrenos públicos ou particulares, uso gratuito ou oneroso por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, cultivo de terra, industrialização das comunidades tradicionais, atendendo a interesses sociais em áreas urbanas.

Concessão de uso para fins de moradia > Lei 11481⁄07, medida provisória 2220⁄01.

Destina-se também aos moradores de comunidades de propriedade de até 250 metros quadrados, desde que o comunitário não seja proprietário ou concessionário de qualquer outro imóvel rural ou urbano.

Lei 11481⁄07 regularização de áreas urbanas favelizadas.

Memento da Teoria Geral dos Direitos Reais

(1)Direito das Coisas é ramo do Direito Civil que cuida do direito patrimonial sobre a coisa, o bem (valor econômico e suscetível de apropriação)

(2)Direito das coisas liga seu titular à coisa diretamente e imediatamente (Princípio da aderência e da emanência)

(3)O objeto do direito das coisas é o bem de valor econômico, passível de relações jurídicas.

(4)A propriedade é o principal direito real do qual se originam todos os outros.

PROPRIEDADE

Art. 1228 não define, mas mostra-nos as faculdades inerentes à propriedade.

POSSE

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