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Direito Civil IV

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Por:   •  18/7/2014  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Aula 2: Posse I

1. Posse. Teorias conceituais

Segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo CC/02, a posse é a exteriorização da propriedade. Contudo, para a teoria subjetiva de Savigny, adotada no CC/16 no artigo 493, a posse é o resultado da união entre o corpus, contato físico com a coisa, e o animus, a intenção de possuí-la.

2. A teoria objetiva de Ihering adotada pelo Direito Civil Brasileiro

Posse é a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam o de usar, fruir (gozar), dispor ou reaver o bem, no caso de quem quer que o detenha ou, até mesmo, o proprietário não possuidor do bem.

3. A função social da posse

A posse é uma situação jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucionalmente assegurado à moradia. Base constitucional: Artigo 5⁰, XXIII, CRFB/88.

4. Natureza Jurídica

Estado de fato legalmente protegido. Natureza pessoal- Clóvis Beviláqua. Natureza real da posse - Dalbert (majoritária).

Três correntes: 1ª. É um fato; 2ª. É um fato e um direito; 3ª. É um direito.

5. Diferença entre detenção, posse e propriedade

O instituto da detenção está previsto no artigo 1198 do CC/02. É chamada também de fâmula da posse, pois é apenas o contato físico com a coisa, sem autonomia, conservando a posse de outrem. O CC/02 cria uma presunção de manutenção do estado de detenção.

A posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam o de usar, dispor, fruir ou gozar, reaver o bem se for o caso de quem o detenha injustamente.

Enquanto a propriedade é o poder de senhoria que uma pessoa exerce sobre uma coisa, dela excluindo qualquer ingerência de terceiros.

6. Possibilidade de modificação da situação fática de detentor para a jurídica de possuidor.

O CC/02 cria uma presunção de manutenção do estado de detentor, conforme dito anteriormente, essa presunção do caráter de detenção se deve a garantia que o direito tenta trazer para o possuidor e proprietário de que as suas posses não serão esbulhadas.

A presunção é relativa, conforme a parte final do dispositivo legal, artigo 1198 do CC/02, pois poderá o detentor provar por qualquer meio moralmente legítimo (artigo 332, CPC) a mudança do título de sua apropriação.

7. Desdobramento da posse em posse direta e indireta

A posse direta é aquela que garante o contato físico com a coisa. Já a posse indireta é conceituada como aquela em que o possuidor teve a sua posse temporariamente desdobrada. O referido desdobramento da posse se refere aos poderes dominiais sobre a coisa, podendo se dar por uma relação de direito pessoal. Exemplo: Locação. Ou ainda por uma relação de direito real como o usufruto.

8. Posse exclusiva e composse

Posse exclusiva é presumida pelo direito, ou seja, apenas uma pessoa possui coisa e exerce sobre o objeto atos possessórios.

No que se refere à composse prevista no artigo 1199 do CC/02 é considerada como tal quando há uma possibilidade de exercício dos direitos possessórios por duas ou mais pessoas sobre uma coisa indivisível, isto é, aquela que não se pode dividir sem destruir-lhe a substância ou que não se possa partir por força de lei ou da vontade das partes.

Aula 3: Posse II

1. Posse justa e injusta

A posse é justa, conforme o artigo 1.200 do CC/02, quando ela não for violenta, clandestina e precária. Violenta é a posse adquirida pela força física ou moral. Clandestina é a que se estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la. E precária é a que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la. A posse revestida dos elementos da violência, clandestinidade ou precariedade é chamada de posse injusta.

2. Convalescimento dos vícios objetivos da posse

Esses vícios se convalescem quando, segundo o artigo1208 do CC/02, houver a cessação dos atos violentos e clandestinos e também pelo conhecimento por parte do possuidor, da turbação ou do esbulho possessório.

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