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Direito Civil IV

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Por:   •  19/9/2014  •  3.160 Palavras (13 Páginas)  •  275 Visualizações

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AULAS DE DIREITO CIVIL IV

TEORIA DOS CONTRATOS = Art. 421

REQUISITOS DE VALIDADE = ART. 104 CC- Agente capaz

- Objeto Lícito, possível, determinado (VEL)

- Forma prescrita não defesa em lei

REQUISITOS SUBJETIVOS (REF. AS PARTES ENVOLVIDAS NO CONTRATO)

Pluralidade de agentes (2 ou +)

Capacidade civil

Aptidão especifica para contratar

Consentimento das partes = vícios de consentimento (Art. 138 a 165 e.ss)

REQUISITOS OBJETIVOS (REF. O OBJETO DO CONTRATO)Lícito (Art. 104)

Possibilidade física e jurídica (ex. Art. 426)

-Objeto determinado (VEL) características IDENTIFICADO POR QUANTIDADE, GENERO OU OUTRAS CARACTERISTICAS INDIVIDUALIZA-LO.

-Valor econômico (economicidade do objeto)

REQUISITO FORMAL (REFERE-SE A FORMA DO CONTRATO) = Art. 104

-Livre; desde que não proibida, ou que não haja forma prescrita.

-É possível contrato verbal.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS

Autonomia da vontade = Art. 421 – Liberdade (função social na sociedade)

Força obrigatória = Pacta Sunt Servanda (é uma lei entre as partes)

Relatividade dos processos inter partes

Boa fé objetiva(422 Deveres) X Boa fé subjetiva

- Clausula geral / aberta

1) Observância da função do contrato

2) Dever de não agir contra ato próprio (proibição Venire Contra Factun Proprium)

3) Dever do credor de mitigar as perdas (Duty to mitigate) – O credor deve agir com o objetivo de evitar a majoração do dano, a fim de afastar o abuso de direito e o enriquecimento sem causa.

- Violação positiva do contrato; A violação positiva do contrato se caracteriza pela inobservância dos deveres anexos decorrentes da boa fé objetiva. Ou seja, a parte cumpriu o que fora expressamente convencionado, mas cumpriu de modo insatisfatório, ofendendo a deveres instrumentais vinculados a realização da prestação.

- FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:

- Elementos indispensáveis: vontade convergente

- Etapas de formação:

1) Negociação preliminares

- Não tem força obrigatória

Boa fé objetiva (confiança)

2) Proposta (Policitação)

- Declaração unilateral, Tem força obrigatória (salvo disposição contraria)

- Negócio jurídico receptivo, Deve ser completo e inequívoca, Preponente (policitante)

Oblato (é possível retratação)

- Aceitação – Aquiescência, Concordância integral aos termos da proposta.

- Ato de aderência da proposta feita.

- Para Maria Helena Diniz, os requisitos para aceitação:

- Não exige forma especifica (expresso ou tácito); Deve ser feita dentro do prazo; Deve ser integral (não pode apresentar condição adversa sob pena de considerar uma nova proposta);

Deve ser conclusiva e coerente.

Formas de aceitação: Entre presentes; Se sem prazo, a aceitação deve ser imediata, se não desobriga- se o proponente. Se com prazo, a aceitação deve ser até o prazo, se não desobriga-se o proponente; Entre ausentes; Se com prazo, expedido dentro do prazo, se não desobriga- se o proponente; Se sem prazo, tem que haver um prazo razoável.

Momento

Teoria da Informação ou cognição (Não usado).Considera-se a aceitação quando o proponente tem a informação da aceitação do oblato.

Teoria da Declaração ou Agnação. Considera-se o contrato se aperfeiçoa no momento em que o oblato manifesta o seu consentimento, não importando o momento que o proponente tenha a informação.

Subteoria da Declaração propriamente dita: É o exato momento que o oblato externaria a sua vontade (escreve, redige uma carta).

Subteoria da expedição (O código adota este conforme Art. 434):Não basta a formulação da resposta, se é exigido a prova do envio.

Subteoria recepção:É quando o proponente recebe a resposta.

Lugar do Contrato – Art. 435 – Lugar onde foi feita a proposta que é diferente de Foro de eleição.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

I – Quanto a natureza da Obrigação

Unilateral = sempre será negócio jurídico bilateral, Apenas 1 das partes assume obrigações

Unilateral = 1 obrigação

É diferente de negócio unilateral

Bilateral = Prestações reciprocas; Contratos sinalagmáticos; Bilateral = 2 obrigações; Plurilaterais = mais de 02 partes

EFEITOS PATRIMONIAIS: Onerosos: Aqueles que trazem vantagem patrimoniais para ambas as partes.

Gratuitos: Somente uma das partes tem uma vantagem patrimonial. Ex. Doação de algum bem, somente uma das partes tem vantagens. Também são chamados contratos benéficos.

Contrato Onerosos:

Comutativos: São aqueles em que as obrigações das partes já são previamente definidas e conhecidas havendo uma equivalência entre as partes.

Aleatórios: É baseado no risco. Ex. Seguro. Baseado num fato futuro, é aquele que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto.

Participação das partes

Paritários: As partes discutem em igualdade de condições os termos dos contratos. (Igualdade de condições)

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