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Direito Civil - Obrigações (resumo)

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Por:   •  27/2/2014  •  2.821 Palavras (12 Páginas)  •  565 Visualizações

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Direito Civil II

Obrigações em relação ao seu vínculo jurídico (sujeição do devedor).

1- Obrigação civil (perfeita)- Vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, liame entre os dois sujeitos- responsabilidade em caso de inadimplemento- ação- tem pretensão.

2- Obrigação moral- mero dever de consciência- cumprido apenas por questão de princípio- em caso de inadimplemento (impossível constranger o devedor a cumpri-la). Ex., pagar dívida julgada extinta, dar gorjetas, última vontade não expressa em testamento, motivos religiosos ou de solidariedade humana. O credor carece do direito à ação.

3- Obrigação natural (imperfeita) – a relação obrigacional não gera pretensão. A obrigação natural tem todos os elementos da relação creditória, menos um, a ação (não tem pretensão, só tem crédito). Ex., dívida de jogo (art. 814/815), dívida prescrita (art. 882)

O cumprimento da moral é uma liberalidade; o adimplemento da obrigação natural será considerado pagamento (pode ser retida pelo credor e não pode ser repetida pelo devedor (irrepetível)-

OBRIGAÇÕES QUANTO AO SEU OBJETO

1- Obrigação de dar- tem por objeto mediato uma coisa que pode ser certa ou determinada (arts. 233 a 242) ou incerta (arts. 243 a 246).

2- Obrigação de dar consiste em transferir a posse ou propriedade de uma coisa ao credor. Confere ao credor mero direito pessoal e não real, pois o credor só adquirirá o domínio pela tradição da coisa (art. 1.267-coisa móvel) e o imóvel pelo registro- art. 1.245), pois o contrato não opera transferência de propriedade. Logo, havendo inadimplemento, o adquirente não poderá requerer a ação reivindicatória, porque o contrato não dá ao adquirente o direito real de propriedade.

A obrigação de dar se aglutina quase sempre com outras relações obrigacionais de fazer ou de não fazer. Ex., o vendedor compromete-se a entregar a coisa vendida, contrai, simultaneamente, salvo acordo em contrário, a obrigação de responder pelos vícios redibitórios (arts. 441/446) ou pela evicção (arts. 447/457); o locador, obrigando-se à entrega da coisa locada, adstringe-se a garantir ao locatário o uso pacífico da coisa e a resguardá-lo contra os embaraços e turbações de terceiros (art. 568). Construída a servidão, o dono do prédio serviente obriga-se a não embaraçar o uso legítimo do direito real (art. 1.383).

Obrigação de restituir (devolver)- não tem por escopo a transferência de propriedade- destinou-se apenas a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa temporariamente (art. 238). Incide sobre o locatário, o comodatário. O devedor deverá devolver a coisa. O credor já tem o direito de propriedade por título anterior à relação obrigacional.

O devedor, por haver recebido coisa alheia, encontra-se adstrito a devolvê-la, pois o credor é o proprietário do bem, e houve apenas uma cessão de posse da coisa ao devedor. No comodato, por ex.: findo o prazo do comodato, se o comodatário não devolver a coisa, cometerá esbulho, competindo ao titular da posse a ação possessória de reintegração de posse. Já nas locações cabe a ação de despejo (Lei n° 8.245), para obter-lhe a desocupação.

As obrigações de restituir são, dentre todas as obrigações de dar, as que mais facilmente se prestam ao cumprimento em espécie; excetuada a hipótese de coisa infungível (os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) que se tenha perdido, tudo se reduz à sua apreensão judicial, para entrega ao credor. Obs.: a fungibilidade é atributo exclusivo de bens móveis; não há bens imóveis fungíveis. Existem móveis infungíveis.

Obrigação de dar coisa certa-arts. 233 a 242- Objeto constituído por um corpo certo e determinado (obrigação específica)- entrega de uma coisa individuada. Ex., um cavalo de corridas ganhador de 3 prêmios; Paula resolveu comprar um gato. Ao chegar na loja de animais ao deparar com um gatinho (foi amor à primeira vista) virou para o vendedor e disse: quero esse gato (coisa certa).

Obrigação de dar coisa incerta-arts. 243/246- Objeto indicado de forma genérica; o objeto da obrigação não está perfeitamente individuado, destacado, mas, sim, fazendo parte de um todo- gênero)- só tem o gênero e a quantidade- não precisa ter a qualidade- a coisa é determinável.

Art. 244- princípio do meio termo;

Art. 245- a coisa se torna certa;

Art. 246- o legislador entende que o gênero não perece- exceção ao art. 393 (caso fortuito e força maior).

Consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião de seu adimplemento.

Sua prestação é indeterminada, porém suscetível de determinação, pois seu pagamento é precedido de um ato preparatório de escolha que a individualizará, momento em que a obrigação de dar coisa incerta se transmuda numa obrigação de dar coisa certa.

A escolha acima mencionada não pode ser absoluta; o devedor deverá levar em conta as condições estabelecidas no contrato, bem como as limitações, uma vez que a lei, na falta de disposição contratual, estabelece um critério no art. 244, no qual o devedor não poderá dar coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor (princípio do meio termo).

A prestação não apresenta indeterminação em sentido absoluto, pois a coisa incerta, de acordo com o art. 243, será indicada ao menos pelo gênero e quantidade. Ex., 10 sacas de café, 5 cães, etc.

Nos exemplos acima nenhuma individuação foi feita, mas a determinação genérica deve vir acompanhada pela determinação numérica, para que se especifique seu objeto, segundo critérios no comércio jurídico, pois só assim a obrigação genérica será válida; logo, se alguém prometer dar livros sem precisar a quantidade, nada prometeu.

A indeterminação é transitória e, para que a obrigação de dar coisa incerta seja suscetível de cumprimento, é preciso que a coisa indeterminada se determine por meio de um ato de escolha ou de seleção de coisas constantes do gênero, para que sejam, depois, enviadas ao credor.

Essa escolha se efetiva com um ato jurídico unilateral designado concentração, que é a individuação

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