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Direito Civil Plano De Aula 10

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Por:   •  22/11/2014  •  11.554 Palavras (47 Páginas)  •  431 Visualizações

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Plano de Aula: Defeitos dos negócios jurídicos - erro, dolo, coação

DIREITO CIVIL I - CCJ0006

Título

Defeitos dos negócios jurídicos - erro, dolo, coação

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

10

Tema

DOS DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Objetivos

• Introduzir os conceitos de defeitos nos negócios jurídicos.

• Estabelecer a diferença entre invalidade e ineficácia nos negócios jurídicos.

• Apresentar as diversas teorias a respeito dos vícios de vontade.

• Compreender as noções sobre erro, dolo e coação nos negócios jurídicos.

Estrutura do Conteúdo

1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

1.1Diferença entre invalidade e ineficácia.

1.2Vícios de vontade e defeitos de consentimento do negócio jurídico.

1.3 Teoria da vontade real.

1.4 Teoria da declaração.

1.5 Teoria da responsabilidade.

1.6.Teoria da confiança.

2. ERRO, IGNORÂNCIA DOLO, COAÇÃO

2.1 Conceito

2.2 Distinção

2.3 Requisitos e espécies.

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

NO NOVO CÓDIGO CIVIL: FRAUDE, ESTADO DE PERIGO E LESÃO

Humberto Theodoro Júnior

SUMÁRIO: 1. Intróito. 2. Defeitos do negócio jurídico. 3. Diferença entre invalidade e ineficácia. 4. O erro de nominar a fraude contra credores de anulabilidade e não de ineficácia. 5. Em síntese. 6. Os vícios de consentimento e a anulabilidade do negócio jurídico. 6.1. Teoria da vontade real. 6.2. Teoria da declaração. 6.3. Teoria da responsabilidade. 6.4. Teoria da confiança.

1. Intróito

O tema dos ?defeitos do ato jurídico? prepara a abordagem legal das invalidades - nulidade e anulabilidade.

O Novo Código Civil evoluiu grandemente nesse campo de defeitos do negócio jurídico inserindo, no direito positivo, novas e relevantes figuras como a lesão (art. 157) e o estado de perigo (art. 156), atendendo, dessa maneira, a notórios anseios sociais.

Deslocou, também, com inegável acerto, a simulação do campo das anulabilidades para o das nulidades (art. 167).

Cometeu, todavia, um desserviço ao direito civil brasileiro, ao manter a fraude contra credores dentre as causas de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 a 165), já que os rumos traçados pelo direito comparado contemporâneo e a lição da doutrina nacional desde muito catalogam a impugnação pauliana no âmbito da ineficácia, e não da invalidade.

Além de atribuir efeitos impróprios à natureza dos negócios viciados, reúne o Código fenômenos heterogêneos sob a denominação única de ?defeitos do negócio jurídico?. Na verdade, nada há em comum entre os vícios de consentimento (ou de vontade) - erro, dolo, coação etc. e os vícios funcionais (ou sociais), como a fraude contra credores.

Nos vícios de consentimento o ato é defeituoso porque a vontade do agente não se forma corretamente, já que não fora o defeito de que se ressentiu no processo de formação, manifestar-se-ia, certamente, de maneira diversa. Ou seja, sob influências que atuam anormalmente sobre seu psiquismo, o comportamento do agente ?difere daquele a que sua vontade livre e consciente o conduziria?[1]. Já na fraude contra credores (assim como na simulação), a declaração de vontade não se afasta do propósito que efetivamente o agente teve ao praticá-la. ?O negócio jurídico porventura configurado resulta do livre e consciente desejo dos contratantes?, de sorte que ?inexiste disparidade entre o querido e o declarado?[2]. A sanção que, na espécie, se aplica ao negócio não é em proveito de um dos contratantes, mas de terceiro ou terceiros atingidos pelos efeitos do ato fraudulento. Daí porque não há defeito algum na formação do negócio, quer quanto aos seus elementos essenciais, quer quanto aos requisitos de validade entre as partes. A censura da lei se volta apenas para um plano exterior ao negócio, o de seus reflexos sobre o meio social. Por isso se costuma qualificar a fraude como vício social.

Como explicar, então, o agrupamento de figuras tão díspares como os vícios de consentimento e os vícios sociais no mesmo segmento dos defeitos do negócio jurídico? Simplesmente porque, na ótica do Código de 1916, todos eles conduziriam a uma só sanção: a anulabilidade.

Mas, tão diferentes eram os dois fenômenos, que mesmo submetendo-os ao regime comum das anulabilidades, não pôde o Código velho deixar de reconhecer que a invalidade teria conseqüências não uniformes, conforme o vício fosse de vontade ou social. No primeiro caso, a proteção era para o agente vítima do defeito, de maneira que a invalidação seria decretada em seu benefício; no segundo, a anulação operaria em favor dos terceiros lesados e não do agente do ato defeituoso[3].

Ora, esse tratamento promíscuo de fenômenos irredutíveis entre si só se justificava pelo fato de ao tempo da elaboração do Código velho não se dominar, ainda, com a segurança, a distinção, entre anulabilidade e ineficácia relativa. Num Código do Século XXI, todavia, é inaceitável que se mantenham coisas tão díspares sob regime nominalmente igual, mas de conseqüências substancialmente diversas. A impropriedade é gritante e será, na prática, fator de muita confusão e prejuízos, pelos reflexos que certamente acarretará à segurança jurídica.

2.

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