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Direito Civil V Aula 01 A 06

Trabalho Universitário: Direito Civil V Aula 01 A 06. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/3/2015  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

Caso 1

RESPOSTA: A luz da CRFB/88 essa resolução do conselho federal de medicina é inconstitucional, violando os princípios de dignidade da pessoa humana eo principio do livre planejamento familiar, a liberdade de criar uma família, vedando todo direito de um casal que mesmo com idade avançada de constituir uma família.

Questão objetiva

(A)

Questão objetiva

(D)

O 01

Caso Concreto 2

RESPOSTA : Não. De acordo com o código Civil está atitude é considerando discriminatória já que a legislação não prevê diferença nos direitos de filhos concebidos dentro ou fora do casamento. Filiação é a relação de parentesco em primeiro e segundo grau e em linha reta e o direito a filiação foi positivada no art. 227, §6º da CF que consagra a igualdade jurídica entre os filhos. O formato tradicional de família cedeu lugar aos novos reclamos da sociedade e aos dispositivos constitucionais, as relações são muito mais de igualdade e de respeito mutuo, sendo o traço fundamental a lealdade e afetividade.

Questão objetiva 1

a. Na linha reta, considera-se o parentesco até o quarto grau.

Questão objetiva 2

c. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Caso Concreto 2

RESPOSTA : Não. De acordo com o código Civil está atitude é considerando discriminatória já que a legislação não prevê diferença nos direitos de filhos concebidos dentro ou fora do casamento. Filiação é a relação de parentesco em primeiro e segundo grau e em linha reta e o direito a filiação foi positivada no art. 227, §6º da CF que consagra a igualdade jurídica entre os filhos. O formato tradicional de família cedeu lugar aos novos reclamos da sociedade e aos dispositivos constitucionais, as relações são muito mais de igualdade e de respeito mutuo, sendo o traço fundamental a lealdade e afetividade.

Questão objetiva 1

a. Na linha reta, considera-se o parentesco até o quarto grau.

Questão objetiva 2

c. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

CASO CONCRETO 3

RESPOSTA : Faz-se necessário atingir a idade núbil para casar-se, segundo art. 1550, I., o estado de casados implicam responsabilidades que exigem maturidade. Art. 1517 CC. Esse configura o entendimento da respeitada doutrina, verbis:

Quando a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, garante a proteção estatal a todas as formas familiares, sejam elas decorrentes ou não do casamento, cabe aos profissionais do direito encontrar os meios necessários para a observar. É certo, contudo, que essa proteção não significa necessariamente uma equiparação total e absoluta às regras do casamento, como defendem inúmeros doutrinadores e várias decisões judiciais. Tal insistência mostra-se em completo desacordo com o próprio espírito constitucional de proteção à diferença e ao pluralismo. É perfeitamente possível (e desejável) que as uniões estáveis tenham um estatuto próprio que observe suas peculiaridades, sem que se recorra de forma inexorável às normas que regem os casamento. Nessa ordem de pensamento, a própria Constituição reconhece abertamente que ambos os institutos são diversos, uma vez que não haveria qualquer sentido em afirmar que a lei deve facilitar a conversão das uniões estáveis em casamento se ambos fosse idênticos (metáfora).Quando o legislador constituinte requer do legislador ordinário que crie mecanismos facilitadores da conversão da união estável em casamento, o que ele demonstra é respeito à diferença e à vontade individual. O respeito ao pluralismo decorre do reconhecimento de que o casamento e a união estável não são idênticos (igualdade como diferença), o que exige do legislador ordinário e do intérprete o desenvolvimento de regimes jurídicos e interpretações que assegurem as diferenças próprias de cada um .

XAVIER, Fernanda Dias. Considerações sobre a impossibilidade de equiparação da união estável ao casamento. In: BASTOS, E. F., LUZ,

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