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Direito Civil V- Aula 4

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Por:   •  17/9/2013  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  677 Visualizações

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Civil V-Aula 4

Caso Concreto 1

Carlos era civilmente casado com Joana com quem viva feliz há dez anos. Em 20 de outubro de 2003 Joana faleceu. Carlos foi prontamente consolado por Lourdes (mãe de sua falecida esposa) com quem, passado algum tempo do falecimento, passou a ter um relacionamento mais próximo, até que um dia se descobriram apaixonados. Pergunta-se:

1- Poderia Carlos casar com a mãe de sua falecida esposa? Justifique sua resposta.

Resposta: Não. Por terem afinidade em linha reta.

CCArt. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

2- Suponha que Carlos e Lourdes tenham casado apenas no religioso. Este casamento pode gerar efeitos civis? Justifique sua resposta. Não. Pois seria impossível o registro no RCPN. Art. 1521,II, CC.

2- Suponha, agora, que Carlos e Lourdes estejam coabitando e publicamente mantendo relacionamento estável, contínuo e duradouro. Poderiam eles pedir o reconhecimento da união estável entre eles constituída? Justifique sua resposta.

Não

O ART. 1521 , II PRECEITUA: Os afins em linha reta. Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Assim, só existe relação de parentesco por afinidade entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Não cabe afinidade entre os parentes destes dois. Trata-se de uma ficção jurídica e portanto, só poderá ser aplicada quando determina a lei.

Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.

Isso quer dizer que, por exemplo, sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir casamento ou união estável, mesmo depois de dissolvido o vínculo anterior, uma vez que de acordo com o artigo 1595 § 2° do Novo Código Civil, a afinidade não se extingue nem mesmo com a dissolução do casamento ou fim da união estável.

Tal situação, provavelmente foi escolhida como impedimento por questões morais e não propriamente questões genéticas. A afinidade em linha reta como impedimento matrimonial, portanto, segue a pessoa para o resto da sua vida. E, na verdade, esta é a única conseqüência do parentesco por afinidade, ou seja, a existência de impedimentos matrimoniais e agora também para a formação de união estável

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Caso Concreto 2

(OAB-PR – 1º Exame 2004 - adaptada) Clitemnestra, viúva de Agamêmnon, contrai núpcias com Egisto, no dia 31 de outubro de 2003, após regular procedimento de habilitação. Do casamento entre Clitemnestra e Agamêmnon, resultou o nascimento de quatro filhos, Elektra, Orestes, Ifigência e Crisótemis. Ocorre que a nubente, quando do segundo casamento, ainda não havia realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, falecido, Com base exclusivamente nos fatos narrados, responda.

* Todas as respostas deverão ser justificadas e fundamentadas, inclusive indicando-se os respectivos artigos

a. O casamento de Clitemnestra com Egisto é nulo? Justifique.

R. Não. Trata-se de causa suspensiva e se encontra elencada no CC:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas

b. Incide sobre o caso, nos termos do Código Civil de 2002, algum impedimento matrimonial (dirimente)?

Não.

c. Qual o regime de bens aplicável, como regra, a casos como o narrado acima?

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Questão objetiva

(MPPR 2008) É correto afirmar:

a) É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento. ( art 1521 nulo)

b) A decretação de nulidade do casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, em qualquer hipótese. (FALSO)

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento

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