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Direito Constitucional - Caso Concreto 04

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Por:   •  3/4/2014  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  653 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL – CASO CONCRETO 04

RESPOSTAS:

CASO 1

Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Feita a revisão, ela não pode ser retomada. Deveria ter sido feita em 1º de outubro de 1993, mas foi feita em 1994. Não pode mais er feita. Se for retomada, é formalmente inconstitucional. Foram 6 emendas de revisão.

ADCT: a partir do momento que é cumprida, a norma se exaure, se extingue.

É muito mais fácil se fazer uma revisão do que uma emenda. A aprovação de uma emenda é bicameral e da revisão é unicameral.

CASO 2

Não é constitucional porque o período é até dois anos. Fez o concurso. Chama de acordo com a conveniência. Por exemplo: o concurso é para 30 vagas, passam 50 e são chamados só 5. Comprovadas as vagas abertas, chamariam os 30. Queriam estabelecer o prazo de 180 dias. Não pode. Genericamente o prazo é 2 anos, prorrogáveis por mais dois anos. Teoria dos direitos fundamentais.

O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões:

1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período).

2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Em que pese a decisão proferida pelo STF, devem-se destacar os votos vencidos que não consideraram inconstitucionais as restrições impostas ao exercício da discricionariedade pelo Administrador Público. Ao impor tal restrição o Poder Constituinte Decorrente estava prestigiando outros valores constitucionais como a boa-fé e a confiança legítima dos candidatos aprovados e classificados.

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