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Direito Do Trabalho II

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Por:   •  19/5/2013  •  322 Palavras (2 Páginas)  •  681 Visualizações

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Aula 1

Caso concreto 1

Sim, pois embora o art. 147 da CLT, que regulamenta o direito às férias proporcionais nos casos em que o contrato de trabalho é rompido antes de o empregado completar 12 (doze) meses de serviço, não assegure o direito às férias proporcionais na hipótese de pedido de demissão, a Convenção Internacional nº 132 da OIT, em seu artigo 11, prevê o direito às férias proporcionais nos casos de cessação da relação empregatícia quando o empregado tiver completado o período mínimo de serviço (que não pode ultrapassar seis meses). Por influência dessa norma internacional, que foi ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 3.197/99, o TST alterou as Súmulas nº 261 e 171 para dizer que os empregados admitidos a menos de 12 (doze) meses que pedem demissão têm direito às férias proporcionais.

QUESTÃO OBJETIVA

Letra “b”, art. 133, II da CLT

Trabalho sobre a aula 2

Caso concreto 1

a)Sim. De acordo com o entendimento do TST (Súmula nº 163), o rompimento antecipado do contrato de experiência, na forma do art. 481 da CLT, assegura ao empregado o direito ao pagamento do aviso prévio. O aludido dispositivo determina que o rompimento antecipado e imotivado do contrato por prazo determinado, que contiver cláusula assecuratória, enseja a aplicação dos princípios que regem os contratos indeterminados. Por isso, é cabível o aviso prévio, verba típica dos contratos que não tenham prazo estipulado, a teor do disposto no art. 487 da CLT;

b)Tendo a dispensa imotivada ocorrido no dia 17/09/2010, o contrato de trabalho extingue-se depois de expirado os 30 (trinta) dias do aviso prévio, mesmo no caso de aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT e OJ nº 82 da SDI-I do TST). Logo, a data de extinção do contrato é o dia 17/10/2010, eis que a contagem do aviso prévio é realizada excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento (Súmula nº 380 do TST).

QUESTÃO OBJETIVA

Letra “A”, conforme art. 491 da CLT.

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