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Direito Empresarial

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Por:   •  2/10/2013  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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1. O estrangeiro e o Direito do Trabalho

1.1. Título III, capítulo II, da CLT (Nacionalização do trabalho)

Integrado pelos artigos 352 a 371 da CLT, o capítulo sobre a nacionalização do trabalho contém uma série de regras visando a proteção do trabalhador brasileiro. Entre suas disposições mais relevantes se encontram a exigência de que 2/3 dos empregados seja nacional e a manutenção de outras restrições relativas ao exercício de determinadas profissões que tenham sofrido regulação específica.

De extrema importância é o art. 358, que estabelece os parâmetros para a equiparação salarial entre brasileiro e estrangeiro. Distinguem-se os critérios dos reservados aos trabalhadores em geral (art. 461 da CLT) por não se exigir identidade de funções, apenas similaridade (função análoga), e por ser mais flexível o critério temporal. Enquanto ordinariamente a diferença de tempo de serviço não pode superar dois anos, na comparação entre brasileiro e estrangeiro não cabe equiparação se este contar mais de dois anos de serviço e o brasileiro menos de dois.

1.2. Lei 6.815/1980 (Estatuto do estrangeiro)

Não é permitido ao estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário de estudante, o exercício de atividade remunerada, enquanto o portador do visto temporário de correspondente de empresa de comunicação não pode ser remunerado por fonte brasileira.

Excepcionalmente, faculta-se (art. 21) ao natural de país limítrofe domiciliado em cidade contígua ao território nacional estudar e trabalhar nos municípios fronteiriços, permitindo-se a entrada mediante simples prova da identidade. É vedado, contudo, o estabelecimento como firma individual e o exercício de cargos de gestão de sociedade comercial ou civil.

O titular de visto permanente que tenha sido admitido para atividade profissional certa e em determinada região não poderá alterar essas condições, salvo com autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

São atividades expressamente vedadas ao estrangeiro ser responsável, orientador intelectual ou administrativo de navios nacionais, empresas de jornalismo, televisão e radiodifusão; ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro; participar da administração de sindicato, associação profissional ou entidade fiscalizadora de profissão regulamentada; ser prático de portos. Somente a primeira restrição se aplica aos portugueses.

1.3. contratos especiais

Para os professores, a diferenciação se encontra nos §§ 1º e 2º do art. 317 da CLT. Enquanto para os nacionais se exige, visando o registro no Ministério da Educação, “atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante”, os estrangeiros devem apresentar atestado de bons antecedentes emitido pela autoridade policial.

A profissão de químico só é permitida aos estrangeiros, de acordo com o art. 325 da CLT, quando o diploma for obtido em escola nacional ou, caso contrário, havendo reciprocidade para reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior, restrição que não se aplica aos brasileiros. É obrigatória ao brasileiro naturalizado, ainda, a prévia prestação do serviço militar no Brasil. O número de químicos estrangeiros não poderá ser superior a 1/3 do quadro.

A legislação (Lei 7.183/1984) atribui privativamente a brasileiros a profissão de aeronauta, ressalvando os casos previstos no Código Brasileiro do Ar (hoje substituído pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/86), que são (arts. 156 a 158 deste último) o exercício de função não remunerada (por exemplo, pelo proprietário) a bordo de aeronave de serviço aéreo privado; comissários no serviço aéreo internacional em número que não exceda 1/3 dos que estiverem a bordo, a menos que haja acordo bilateral de reciprocidade; em caráter provisório, por no máximo seis meses, instrutores, quando não houver tripulantes brasileiros qualificados.

2. O estrangeiro na Constituição Federal

2.1. O princípio da igualdade sob os enfoques formal e material; art. 5º

O princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição da República, não deve ser entendido de maneira formal, com uma interpretação restrita e gramatical. Ao contrário, o próprio texto constitucional evidencia, em diversos pontos, a intenção do legislador de que se alcance uma igualdade no sentido material, ou seja, adotando-se medidas que tragam como resultado a redução e, no limite, a eliminação das desigualdades. É neste sentido que deve ser lido o referido artigo, seja com relação ao caput seja no tocante a seus incisos.

2.2. limites constitucionais ao princípio da igualdade

Encontram-se, no corpo da Constituição, inúmeros exemplos de exceções ao princípio da igualdade, seja por força da supramencionada intenção de privilegiar a igualdade material, seja porque, em virtude da colisão com outros valores, especialmente os vinculados à soberania, torna-se imprescindível a diferenciação.

2.3. distinções expressas entre estrangeiros e brasileiros, natos e naturalizados

Cumpre,

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