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Direito Empresarial

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Por:   •  19/10/2013  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  463 Visualizações

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Titulo de Crédito

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

O título de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.

Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro.

O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Características do título de crédito

Negociabilidade: facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.

Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.

Cartularidade: de acordo com o princípio da cartularidade, a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Princípios do título de crédito

Cartularidade ou incorporação: esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.

Literalidade: o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito.

Autonomia: o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações.

Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causa. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.

Legalidade ou tipicidade: os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais necessários.

Terceiros de boa-fé

Em relação aos possuidores de boa-fé que se sucederem ao credor originário pela corrente de endossos, o fundamento da obrigação está na sua assinatura constante do título, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crédito ao portador.O subscritor do título,dessa maneira, somente poderá opor contra o possuidor de boa-fé os vícios formais da cártula ou de seu conteúdo literal.

O Princípio da Cartularidade.

Antes mesmo de adentrar ao tema mencionado, faz-se necessário uma breve explicação sobre o que é título de crédito. Destarte, devemos lembrar que o título de crédito não é algo criado pelo Direito, nem pelos juristas, afirmando que é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, segundo Vivante. Este instrumento foi criado pelos comerciantes, dentro de uma necessidade histórica, em que era preciso um documento que facilitasse as relações comerciais, como compra e venda, com uma certa agilidade e credibilidade. Temos como exemplo de títulos: a letra de câmbio (doc. 1), a nota promissória (doc. 2), a duplicata (doc. 3), o cheque (doc. 4), conhecimento de transporte (doc. 5), warrant etc. O crédito em si, significa uma relação de confiança entre um credor e o devedor. E o conceito de título de crédito é justamente o mencionado acima, sendo aceito pacificamente por todos.

Agora que já sabemos o que é o título de crédito e qual a sua utilidade, nos cabe conhecer e compreender os princípios que os regem. São eles: o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. Acompanhe com maiores detalhes abaixo:

1º Princípio da Cartularidade: Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação. Destarte, resume-se o crédito a termo. No entanto, essa não é a sua única característica, pois por meio deste princípio é que se pode identificar o real credor, o portador do documento real. Tendo em vista que não é aceita a cópia autenticada do documento. Somente este pode executar o devedor. Por isto, quem paga o título deve exigi-lo de volta, para que ele não continue no mercado e possa ser cobrado novamente. E para que o pagador possa exercer, contra outros devedores, o direito de regresso. Lembrando que esta característica não se aplica a todos os títulos de crédito, pois a duplicata é excluída de seu rol.

2º Princípio da Literalidade: Através deste princípio, podemos determinar que, apenas os atos e valores mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e mercantis. Vale ressaltar, que o termo literal significa: aquele que acompanha rigorosamente a letra do texto. Portanto, qualquer outro ato mencionado em documento a parte, não terá nenhum valor. Exemplo: se o título tem o valor de R$ 500,00 e eu pagar R$ 250,00 e o comprovante deste pagamento for apartado do documento original, de nada valerá. Assim, garante-se ao credor e devedor, que apenas os atos, literalmente, inseridos no título terão validade. Não olvidando que a duplicata se faz exceção aqui também.

3º Princípio da Autonomia das Obrigações: Como o próprio diz, este princípio determina que as obrigações assumidas por meio do mesmo título são autônomas. Quer dizer que, quando o devedor emite o título de crédito ao credor, este último pode transferi-lo, endossando-o a um terceiro, e este princípio é que garante o recebimento deste terceiro em face do emitente do título, independente de qualquer desavença com o antigo credor do título. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, quando um título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Conforme o exposto, podemos notar que este é o principal princípio dos títulos de crédito, cujo o qual ainda possui dois outros sub-princípios: o da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

Diante da exposição, percebemos tamanha a utilidade dos títulos de crédito para as relações comerciais, trazendo agilidade e segurança entre credores e devedores, com os atributos da negociabilidade e executividade. Sendo assim, não poderia o legislador esquecer de legalizar estes documentos representativos das obrigações. Tanto que só são títulos de crédito aqueles documentos mencionados na lei como tais.

Bibliografia:

Ulhoa Coelho, Fábio. Curso de Direito Comercial, volume 1 – 11.ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.

http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/newton_lucca2.htm

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