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Direito Empresarial

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Por:   •  5/11/2013  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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Conceito:

São reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política nacional de Cooperativismo e instituiu o regi¬me jurídico das Cooperativas.

Associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizadas de forma democrática, isto é, contan¬do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência.

São constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei n o 5.764, de 1971, art. 4º):

a. Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

b. Variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;

c. Limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

d. Inacessibilidade das quotas-partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;

e. Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;

f. Quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;

g. Indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

h. Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

i. Prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

j. Área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Classificação da Sociedade Cooperativa

Nos termos do art. 6 o da Lei n o 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são consideradas:

• Singulares - São constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

• Cooperativas Centrais ou federações de cooperativas - São constituídas de, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

• Confederações de cooperativas – São as constituídas de pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Somente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas. Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas). São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei n o 5.764, de 1971, art. 6 o, inciso I).

Princípios

Número mínimo de 20 associados, conforme previsto no Art. 6 o da Lei Nº 5.764, de 1971.

Não podem constituir como membros pessoas exclusivamente jurídicas e pessoas jurídicas com fins lucrativos ou com diversidade as atividades econômicas da pessoa física.

Não distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios financeiros ou não em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuído ao capital integralizado (Lei 5.764, art. 24, § 3º , e RIR/1999, art. 182, § 1º).

Permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei 5.764, art. 29 e §§).

Permitir a cada associado, nas assembleias gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes (Lei n o 5.764, art. 42).

Formalidades exigidas

As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas. A constituição será deliberada por assembleia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de uma ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso, lavrada em Cartório de Notas ou Documentos. Na prática, as sociedades cooperativas são constituídas por ata da assembleia geral de constituição, transcritas no "livro de atas" que, depois da ata de fundação, servirá como livro de atas das demais assembleias gerais convocadas pela sociedade.

Adesão de membros

Adesão livre e voluntária. Cada pessoa física tem plena liberdade de se associar a uma cooperativa e dela sair, sem qualquer tipo de coerção (CF, art. 5o., inciso XVIII). Isto não impede que as Cooperativas delimitem genericamente o ingresso de cooperados, seja por incapacidade técnica, seja por se tratar de uma cooperativa de classe.

Capital variável. Apesar de a Cooperativa ter um capital declarado, este sempre se apresenta variável, pois pode ser aumentado ou diminuído, segundo se admitem novos sócios ou se excluem sócios antigos.

Limitação do Capital. Os sócios das cooperativas jamais poderão subscrever ou adquirir quotas-partes superior ao capital limite, fixado em lei 1/3 do total.

Inacessibilidade. As quotas dos sócios são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade. Somente a própria Cooperativa pode verificar se o futuro cooperado possui os requisitos estatutários.

Singularidade do Voto ou Representação Pessoal.

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