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Direito Empresarial

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Por:   •  5/11/2013  •  6.949 Palavras (28 Páginas)  •  323 Visualizações

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Conceito de empresa

Uma empresa é uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objectivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos factores produtivos (trabalho, terra e capital).

As empresas podem ser classificadas de acordo com a actividade económica que desenvolvem. Deste modo, deparamo-nos com as empresas do sector primário (que obtêm os recursos a partir da natureza, como é o caso das agrícolas, pesqueiras ou pecuárias), as empresas do sector secundário (dedicadas à transformação de matérias-primas, como acontece com as industriais e as da construção civil) e as empresas do sector terciário (empresas que se dedicam à prestação de serviços ou ao comércio).

Outra classificação igualmente possível para as empresas é de acordo com a sua constituição jurídica. Existem empresas individuais (que pertencem a uma única pessoa) e societárias (constituídas por várias pessoas). Neste último grupo, as sociedades, por sua vez, podem ser anónimas, de responsabilidade limitada e de economia social (as chamadas cooperativas), entre outras.

As empresas também podem ser definidas de acordo com a respectiva titularidade do capital. Assim, mencionaremos as empresas privadas (cujo capital está nas mãos de particulares), as públicas (controladas pelo Estado), as mistas (o capital é partilhado por particulares e pelo Estado) e as empresas de autogestão (o capital é propriedade dos trabalhadores).

A gestão de empresas, no que lhe diz respeito, é uma ciência social que se dedica ao estudo da organização destas entidades, analisando a forma como são geridos os seus recursos, processos e os resultados das suas actividades.

Leia mais: Conceito de empresa - O que é, Definição e Significado http://conceito.de/empresa#ixzz2gkgDkofz

Fonte: http://conceito.de/empresa

Conceito de empresário segundo o Código Civil Brasileiro

O código civil revoga parcialmente o primeiro código comercial brasileiro, que era basicamente construído sobre a teoria dos atos de comércio, ou seja, contaria com a proteção deste código, aqueles que cometiam atos tipificados como atos de comércio. Contudo, em virtude do dinamismo do comercio, as novas formas de comércio não estavam contempladas no código de 1850. Um exemplo disso é a prestação de serviços em massa.

Surge aí o novo código civil contemplando as outras formas de comércio. É rompido a teoria dos atos de comércio e adotada a teoria da empresa. Desta forma, tudo que era denominado corporações comerciais ou comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários.

2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Conceito de empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerceprofissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Note-se que o CCB só conceitua o que empresário e não atividade empresarial.

4 aspectos:

1. Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;

2. Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual;

3. Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário;

4. A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.

Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.

Conceito de atividade civil: quando falta um dos fatores de produção. A principal diferença é a forma de exploração do objeto social.

São consideradas atividades civis:

• atividades desenvolvidas por produtor rural (não registrado). O produtor rural registrado exerce atividade empresarial.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

• Cooperativas sempre exercem atividade civil.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

• Profissionais intelectuais: cientifica, literária ou artística. Se tal atividade possuir elemento de empresa séra considerado atividade empresarial.

Fonte: http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/03/conceito-de-empresario-segundo-o-codigo.htm

Direito Comercial/ Empresarial

Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa físicaou

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