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Direito Empresarial

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Por:   •  3/4/2013  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  805 Visualizações

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A empresa entendida como a atividade econômica organizada, não se confunde nem com o sujeito exercente da atividade, nem com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade, que representam outras realidades distintas. Atento à distinção entre essas três realidades, Waldirio Bulgarelli nos fornece um conceito analítico descritivo de empresa, nos seguintes termos: "Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens" [26]. Tal conceito tem o grande mérito de unir três idéias essenciais sem confundi-las, quais sejam, a empresa, o empresário e o estabelecimento.

A empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la e conseqüentemente não pode ser entendida como sujeito de direito, pois ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade [27]. O titular da empresa é o que denominaremos de empresário.

Assim, a empresa deve ser enquadrada como um terceiro gênero, uma nova categoria jurídica, pois não se trata nem de sujeito nem de objeto de direito [30], enquadrando-se perfeitamente na noção de fato jurídico em sentido amplo. Tal noção se mostra mais adequada que a de ato jurídico, pois falamos da atividade, do conjunto de atos, e não de cada ato isolado, que poderia ser enquadrado na condição de ato jurídico.

A empresa é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade que é o empresário. Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (conceito do novo Código Civil, artigo 966 – no mesmo sentido do artigo 2082 – Código civil italiano). O empresário é o sujeito de direito, ele possui personalidade, pode ele tanto ser uma pessoa física na condição de empresário individual quanto uma pessoa jurídica na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades comerciais não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários.

A configuração do sujeito exercente da empresa pressupõe uma série de requisitos cumulativos. Asquini além da condição de sujeito de direito destaca a atividade econômica organizada, a finalidade de produção para o comércio de bens e serviços e a profissionalidade [31].

estabelecimento como "o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica" [

Do mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.

Para que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4) o objeto e sede da empresa.

Além disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição do capital social; participação nos lucros e nas perdas;

a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).

Após estas considerações, podemos concluir que:

Sociedade regular: Aqui, o contrato social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.

Já com relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.

Waldemar Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é a seguinte:

Sociedade irregular: Sociedade que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado.

Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.

Já outros autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do registro”.

O próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma, nomeando-as como “sociedade em comum”.

Elisabete Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do empresário irregular”.

1. Conceito de Contrato Social

Entende por contrato ou Contrato Social o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito.

Os contratos poderão ser Civis ou Comerciais uma diferença que se pode estabelecer entre Contrato Civis e Comerciais é que estes serão sempre os praticados pelos comerciantes no exercício de sua profissão, enquanto aqueles são os que qualquer pessoa capaz poderá praticar, Isso quando havendo regras comuns a ser aplicadas, se tem necessidade de saber se o contrato é Civil ou Comercial.

2. Elementos do Contrato Social

O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) título;

b) preâmbulo;

c) corpo do contrato (clausulas obrigatórias);

d) fecho.

O

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