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Direito Empresarial

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Por:   •  13/11/2013  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.

A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título.

Consequentemente, para a transferência do crédito, é necessário a transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito.

Ocorre que esse princípio tem sido mitigado, frente à desmaterialização dos títulos de crédito, em virtude dos títulos eletrônicos, os quais são admitidos pelo Código Civil, conforme artigo 889, §3º, in verbis:

O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. (grifo nosso).

Diante desse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.024.691, do Paraná, entendeu pela desnecessidade da exibição judicial do título de crédito original para o ajuizamento da execução judicial, tendo em visto que fora juntada ao processo a duplicata virtual, o protesto por indicação e o comprovante de transporte, conforme informativo 467 do STJ.

A decisão é de 22 de março de 2012, e tem a seguinte ementa:

EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.

Diante da realidade tecnológica que se vive atualmente e com base da amplamente aceita “duplicata virtual”, alguns autores passaram a chamar o princípio da cartularidade em “princípio da incorporação”, tendo em vista que o crédito pode estar incorporando tanto no papel como em meio eletrônico.

Ocorre que tal termo – princípio da incorporação - já era utilizado pela jurisprudência, como característica da cartularidade. É o que se pode perceber a partir do julgamento dos Embargos de Declaração (processo nº 106470707150140011 MG), em 13 de maio de 2008:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - NÃO-CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA - COMPROVAÇÃ O - INEXIGIBILIDADE DOTÍTULO.

Em se tratando o cheque de espécie de título de crédito, milita a favor do credor a presunção de certeza do direito representado na cártula, em virtude do princípio da incorporação. Por tal razão, a declaração de nulidade ou de inexigibilidade do título requer prova acerca dos fatos alegados, isto é, exige-se que a parte devedora demonstre que o título é nulo ou inexigível. Conquanto, em regra, os títulos de crédito se desvinculem do negócio jurídico que lhes deu origem, é de se observar que, não havendo circulação da cártula, possível é a discussão acerca da existência do negócio fundamental. Assim, resta assentada a possibilidade de se discutir a causa subjacente à emissão do cheque e, via de consequência, a sua validade como título de crédito. Nos termos do art. 1.267 do CC, a transferência da propriedade de bens móveis se efetiva com a tradição da coisa. Incontroverso nos autos que o bem objeto da

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