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Por:   •  3/2/2014  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  432 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL SUL CÍVEL DE MACAPÁ-AP

DEDINELSON DA SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 102179 PTC AP, e inscrito no CPF nº 681711882-49, residente e domiciliado na Rua Mucajá, 298, Santa Inês, CEP. 68900-000, na cidade de Macapá, Estado do Amapá, por seu representante legal, vem respeitosamente, com fulcro na Lei nº 6.194/74, propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT

em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, companhia de seguros participante do Consorcio de Seguradoras que operam o seguro de danos pessoais causados por veículo de via terrestre, localizada na Rua Senador Dantas, nº 74 – 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DA SITUAÇÃO FÁTICA

O Requerente na madrugada do dia 25 de Julho de 2008 sofreu colisão quando trafegava em sua motocicleta Honda, Placa NFA 9029, cor preta, por um automóvel desconhecido, que não prestou socorro, fato ocorrido na Avenida Beira Rio, no bairro Santa Inês, nesta cidade, resultando lesões graves irreversíveis.

Conforme se verifica nos autos o mesmo deu entrada no HOSPITAL DE EMERGENCIA desta capital por volta da 02:35 am (manhã), levado pela equipe do SAMU, com trauma em MI Esq onde ficou dias internado esperando por leito junto ao HOSPITAL DE ESPECIALIDADES para que fosse executado procedimento cirúrgico (conforme docs. em anexo).

A gravidade das lesões sofridas resultou ao Autor INVALIDEZ PARCIAL, comprovada através do Auto de Exame Complementar de Lesões Corporais, realizado pelo médico assistente Dr. Luiz Alberto Dourado Nogueira CRM – 95/AP e do Departamento Médico Legal na data de 13.06.2012 e cujas cópias seguem em anexo.

Segundo os Médicos Legistas, Dr. Ângelo José Pinheiro de Lima e Dr. Antonio Luiz Cardoso Neto, que responderam aos quesitos específicos de confirmação de invalidez:

“PRIMEIRO: (...); SEGUNDO: (...); TERCEIRO: (...); QUARTO: (...); QUINTO: Sim, resultou; SEXTO: Sim, resultou em debilidade da função da marcha pelo encurtamento do membro inferior esquerdo de cerca de 6 mm e pela anquilose da articulação metatarso falangeana do halux esquerdo; SÉTIMO: Sim, resultou em deformidade da halux esquerdo; OITAVO: (...)”

Salienta-se que o direito do Autor, consiste no recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório de DPVAT, sendo lhe devido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que resta comprovado na documentação acostada aos autos o nexo causal e efeito entre o acidente e as lesões.

Denota-se legítimo o dever da Ré em efetuar o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, ora pleiteada, visto que a mesma pertence ao rol de seguradoras que compõem atualmente o Consórcio referente ao Convênio DPVAT.

Nesse sentido Excelência, em decorrência do acidente sofrido pelo autor, culminado com sua invalidez, o Requerente busca a tutela jurisdicional do Estado para fazer valer o seu Direito.

DO DIREITO

O Seguro DPVAT foi criado no ano de 1974 pela Lei Federal nº 6.194/74, modificada pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, que determina que todos os veículos automotores, paguem anualmente uma taxa que garante, na ocorrência de acidentes, o recebimento de indenização tanto no caso de ferimento quanto no caso de morte.

Em conformidade com o art. 3º da lei nº. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, vejamos o que nos diz este artigo com sua alínea:

“Art. 2º – Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea “l” nestes termos:

Art. 20, l – Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas não transportadas ou não.

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente;

Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

Assim, resta claro que a requerente deve ser indenizada pelo seguro, como medida de direito.

Neste sentido, vejamos nossa Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74. INCIDÊNCIADA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo mas determina um teto que limita o valor da indenização. 2. Em caso

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