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Direito Empresarial

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Por:   •  27/3/2014  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  614 Visualizações

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1) Com base na jurisprudência a seguir e na Lei 9.492/97 responda:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008⁄0015183-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI

RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S⁄A

ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492⁄97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento."

a) A duplicada emitida eletronicamente pode ser protestada?

Sim podem ser protestados, desde que com clara identificação da dívida do comprador, produzindo velocidade e segurança às transações, conforme as exigências do mercado. Conforme vem sendo observada a prática pelos bancos e tabelionatos, conceituam que o boleto bancário, assim como a letra de câmbio e a duplicata, pode ser apontado para protesto por indicação do apresentante, conforme disposto na Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único, ou seja, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.

b) Cabe execução da duplicata virtual?

No caso de duplicata emitida eletronicamente, a executividade do "boleto bancário" vinculado ao título está condicionada à apresentação do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, bem como à inexistência de recusa justificada do aceite pelo sacado.

Porém, o boleto bancário tem que retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, bem como estar acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e mesmo que não tenha o aceite justificadamente recusado pelo sacado, pode constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC.

2) Consórcio Nacional Ford do Brasil “A”, emitiu uma nota promissória em favor de Ford do Brasil “B”, sua credora, que endossou a cambial para Metalúrgica Brasil S/A “C”, por ser desta devedora, que transmitiu o crédito para sua credora Computadores LG S/A (D), obrigação que recebeu o aval do Diretor-Presidente José Azevedo (C1). O título cambial continuou circulando

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