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Direito Empresarial

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Por:   •  23/4/2013  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  327 Visualizações

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ALTERNATIVAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE BRASILEIRO SUGERIDAS PARA APLICAÇÃO NO MERCOSUL: ICMS ECOLÓGICO E O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

AFONSO HENRIQUE PREZOTO CASTELANO

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduando em Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

RESUMO: Esta pesquisa aborda medidas alternativas buscando preservar o meio ambiente no Mercosul. Estudando o Direito Ambiental e o Direito Tributário no Brasil, verifica-se a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador e do ICMS Ecológico. Conclui-se que uma das maneiras de buscar a preservação do meio ambiente e o melhor aproveitamento dos recursos naturais decorre da aplicação do Direito Ambiental conjugado com o Direito Tributário.

1. INTRODUÇÃO

Ao viver numa economia capitalista, que se busca o lucro e os benefícios a qualquer custo, a sociedade contemporânea começa a voltar-se para os problemas ambientais, com a ciência de que a sua sobrevivência depende das condições do meio ambiente em que está inserida, nesso contexto se inclui o Mercosul e as preocupações ambientais de seus membros.

Devido às preocupações nas áreas ambientais, realizou-se a Conferência de Estocolmo (1972), que traçou as primeiras diretrizes do direito ambiental. Posteriormente ocorreu a ECO 92, que veio reforçar tais diretrizes e propor novas idéias para que o homem possa se desenvolver sem se destruir.

Com base nestas proposições, apresenta-se o presente trabalho, somando os aprendizados do Direito Ambiental e do Direito Tributário na tentativa de fazer que uma sociedade capitalista procure preservar e evitar danos à "Mãe Natureza". Desta forma, surgem o "Princípio do Poluidor-Pagador" e o ICMS Ecológico, como meios de se buscar a educação e o respeito ao meio ambiente onerando economicamente os agentes poluidores ou fazendo com que entes públicos não preocupados com a preservação do meio ambientes recebam repasse de verbas estaduais menores.

Destarte, no intuito de analisar as discussões sobre as questões ambientais-tributárias, passa-se ao presente estudo com a perspectiva de abordar os temas elencados, com o desejo de incentivar o estudo do Direito Ambiental relacionando-o com o Direito Tributário.

2. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

2.1. Origem

Nos anos 70, os tema ambientais foram intensamente discutidos, a tal ponto, que esta década é considerada até hoje como o ápice das discussões sobre as questões ambientais. Nesse período foi realizada a Conferência de Estocolmo (1972), sendo produzidas as diretrizes ambientais que deram origem a grande parte das legislações ambientais conhecidas atualmente, que com o passar dos anos estão sofrendo ajustes para melhor se adaptarem a sociedade contemporânea.

No entanto, em 26 de maio de 1972, durante uma reunião sobre a utilização dos recursos hídricos, os países membros do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), aprovaram a "Recomendação sobre os princípios diretores relativos aos aspectos das políticas ambientais, sobre o plano internacional", recomendação que deu origem ao princípio do poluidor-pagador.

Com a aprovação da referida recomendação, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) objetiva que fosse controlado o uso dos recursos naturais (mais necessariamente os recursos hídricos) e que fosse evitado a degradação desses recursos, que embora em grande quantidade são limitados. Além de defender que o poder público fiscaliza-se as indústrias e implantam-se medidas com o intuito de reduzir a poluição e melhorar o aproveitamento dos recursos naturais, fazendo com que a produção e o lucro dessas indústrias estivessem relacionadas com o sucesso de tais medidas em pró do meio ambiente.

Todavia tal princípio foi consagrado vinte anos depois, com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizados no Rio de Janeiro em junho de 1992 (ECO-92). Esta conferência reafirmou as diretrizes da Conferência de Estocolmo (1972), adicionando e consagrando outras idéias, como os princípios do desenvolvimento sustentável e do poluidor-pagador, sendo que este foi matéria da Declaração do Rio (1992), em seu princípio 16, tendo sido conceituado do seguinte modo: "As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais".

O princípio do poluidor-pagador foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo art. 4, VII, sendo complementado pelo art. 14, §1º, ambos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938, de 31.08.1981)(1). Acrescenta-se o fato da Constituição de 1988, ter incluído tal princípio entre os seus artigos, como se nota ao ler os §§ 2º e 3º, do art. 225, que obriga o poluidor (explorador) a recuperar e reparar eventuais danos ao meio ambiente.

2.2. Conceito e Características

O princípio do pagador-poluidor (polluter-pays principle) também é chamado de princípio da responsabilidade (ou responsabilização). Isto se deve a alguns autores que consideram que a denominação pagador-poluidor pode causar um entendimento errôneo de um princípio tão importante como este (como será explicado adiante). Esta segunda nomenclatura designa a característica sancionatória deste princípio e tem como explicação o fato de fazer com que o empresário passe a ter responsabilidade objetiva e financeira pela proteção do meio ambiente.

O princípio do pagador-poluidor foi inicialmente definido pela Comunidade Européia, afirmando que "as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-las ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder competente"(2).

Entretanto, é muito importante tomar cuidado ao interpretar este princípio para não recair em erro ao compreendê-lo, causando prejuízo à efetividade deste e de outros princípios constantes e reguladores da legislação

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