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Direito Empresarial

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Por:   •  31/3/2014  •  9.523 Palavras (39 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL II

ETAPA 1

Passo 1

Julgados relativos á desconsideração da personalidade jurídica e a desconsideração jurídica inversa.

PROC. Nº TST-AIRR-431/2003-053-15-40.5

A C Ó R D Ã O 3ª Turma CACM/grw/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS BENS DE SÓCIO E MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS II EXXII, DO ART. 5º, DA CRFB. É certo que o artigo 596 do CPC estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade e que há o direito do sócio demandado de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Todavia, cumpre ao sócio, devedor, a teor do § 1º, do mencionado artigo, para garantir tal benefício, indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, quantos bastem para pagar o débito. Não o fazendo, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, no sentido de considerar o sócio da empresa parte passiva na execução. Conclui-se ser válida a penhora sobre os bens de sócio da empresa executada, não significando, tal hipótese, violação aos princípios constitucionais da legalidade e de proteção à propriedade. Incólumes os incisos II eXXII, do artigo 5º, da Constituição da República. Por fim, a afronta, caso houvesse, deveria ser de forma literal e direta ao texto constitucional, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e En. 266 deste TST, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-431/2003-053-15-40.5 , em que é Agravante FÁBIO CANTÚSIO e Agravados RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO eCORTUME CANTÚSIO S.A.

Contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 55/56), decisão originária do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, agrava de instrumento o terceiro embargante (fls. 2/7), postulando o regular processamento do recurso de revista. Instado, o agravado apresenta contraminuta, às fls. 60/64. Sem pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INSUFICIÊNCIA DE TRASLADO - ARGÜIÇÃO DO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA (FLS. 61/62) Alega o agravado, em contraminuta (fls. 61/62), que não deve ser admitido o agravo de instrumento, vez que estão faltando peças essenciais para o julgamento do presente agravo. Sem razão. As peças mencionadas pelo agravante não são essenciais, tais como as mencionadas no art.897, § 5º, I, da CLT. Rejeito. Logo, conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO EXECUÇÃO DOS BENS DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E XXII, DO ART. 5º, DA CRFB O Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, sob os seguintes fundamentos:

-Os embargos de terceiro foram interpostos por um dos acionistas da empresa executada, por não se conformar com a penhora de imóvel do qual é co-proprietário. O agravante é acionista e faz parte do conselho de administração do Curtume Cantúsio S/A A existência de bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de execução, não restou comprovada nos autos, já que o documento juntado à fl. 08 não informa a existência ou não de ônus sobre os mesmos. Ante a ausência de comprovação da existência de outros bens livres e desonerados, passíveis de penhora, igualmente não há como acolher a tese de desrespeito à ordem de preferência estabelecida no art. 655, do CPC. Não existindo bens de propriedade da sociedade, os sócios devem responder pelo crédito. Ademais, a coisa julgada se estende aos sócios, pela aplicação da teoria da despersonalidade jurídica da empresa, adotada pela Jurisprudência unanimemente. Por fim, a responsabilidade dos acionistas independe da quantidade de ações pertencentes a cada um, na medida em que todos foram beneficiados pelos serviços prestados pelo reclamante. À luz do exposto, rejeita-se a pretensão do embargante, mantendo-se a r. decisão agravada.- (fls. 45/46).

Aduz o terceiro embargante, ora recorrente, que, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor. Diz, por outro lado, que o sócio tem direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade (art. 596 do CPC). Aponta violação aos incisos II e XXII, do art. 5º, da CRFB, vez que, ao negar provimento ao seu agravo de petição, o Regional infringiu o direito à propriedade e o princípio da legalidade. Sem razão. É certo que o artigo 596 do CPCestabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, e que há o direito do sócio demandado de exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Todavia, cumpre ao sócio, devedor, a teor do § 1º, do mencionado artigo, para garantir tal benefício, indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, quantos bastem para pagar o débito. Não o fazendo, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, no sentido de considerar o sócio da empresa parte passiva no processo de execução. Assim, com base nessa teoria, o patrimônio particular do sócio responde pelos créditos trabalhistas, no caso de ser constatada a inidoneidade econômica da empresa executada. Conclui-se, portanto, que não existindo bens sociais passíveis de execução, é válida a penhora sobre os bens de sócio da empresa executada, não significando, tal hipótese, em violação aos princípios constitucionais da legalidade e de proteção à propriedade. Por fim, a afronta, caso houvesse, deveria ser de forma literal e direta ao texto constitucional, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e En. 266 deste TST, o que não é o caso. Incólumes os incisos II e XXII, do artigo 5º, daConstituição da República. Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Brasília, 3 de novembro de 2004.

JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO COUCE DE MENEZES

RELATOR

Nº 70054650999 (Nº CNJ: 0189726-32.2013.8.21.7000)

2013/Cível

APELAÇÃO

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