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Direito Empresarial

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Por:   •  18/4/2014  •  5.696 Palavras (23 Páginas)  •  245 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Embora o direito empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias como:

- Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo – De Cosmópolis, cidade caracterizada por vultosa dimensão e pelo grande número de habitantes. Significa “aquele que recebe influência cultural de grandes centros urbanos”, ou, sob ótica estritamente jurídica, a possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito comercial. O direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito pátrio, mas nem sempre exigindo legislação a respeito. É o caráter universal intrínseco ao Direito Empresarial, que o acompanha desde os primórdios. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque.

- Individualismo – O lucro é a preocupação imediata do interesse individual.

- Onerosidade – em se tratando de uma atividade econômica organizada, a onerosidade estará sempre presente no elemento lucro almejado pelo empresário. Às vezes, é comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que retira o caráter de onerosidade, haja vista que normalmente são promoções com o objetivo de gerar sinergia nas vendas, em que o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos em que não exista a mesma promoção.

- Simplicidade ou Informalismo – em suas relações habituais no mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades, pois, se contrário fosse, o formalismo poderia obstar o desenvolvimento econômico. Exemplo: circulação de títulos de crédito mediante endosso.

- Fragmentarismo – consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos.

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- Elasticidade – o direito empresarial, por transcender os limites do território nacional, precisa estar muito mais atento aos costumes empresariais do que aos ditames legais. Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações de comércio. Exemplo: contratos de leasing e franchising.

- Dinamismo – está relacionado com o desenvolvimento empresarial, fazendo com que as normas comerciais estejam sempre em constante mudança, aderindo a novas tecnologias que certamente acarretarão a existência de novas práticas comerciais.

Na base dessas discussões doutrinárias está a ideia (ou noção, conceito, concepção etc.) que se tem desse fenômeno econômico-social; pois, necessariamente a questão passa pela noção econômica, qual seja, a ideia de organização dos fatores de produção, ou a organização da atividade econômica; ainda pode-se verificar sob a ótica sociológica, tratar-se a empresa como um núcleo social vivo e dinâmico, hierarquizado e com uma ideia diretriz (célula social etc.), congregando apenas pessoas, trabalhadores e empresário (comunidade de trabalho), ou por uma noção complexa envolvendo a organização dos elementos pessoais e bens (organismo), em geral qualificada como instituição, para qual se chega a advogar a própria personalização .

O termo “empresa” surgiu na linguagem jurídica nos arts. 632 e 633 do Código Comercial francês de 1807. A empresa em França era considerada como locação de serviços ou como organização de capital e trabalho para as finalidades previstas nos artigos acima referidos.

Posteriormente, o Código Civil italiano de 1942 , nos arts. 2082 e 2195, nº 2, teria adotado uma concepção jurídica de “empresa”. A técnica legislativa adotada na Itália, conhecida como “método da economia”, entendia que as formas jurídicas deveriam corresponder à substância econômica dos fenômenos regulados pelo direito. Os conceitos legislativos de “empresa” e de “empresário” foram postos enfaticamente: a empresa como atividade organizada para a produção, e o empresário como organizador da produção.

Há na concepção da empresa um substrato econômico consistente na organização dos fatores da produção (terra, capital, trabalho e hoje tecnologia) realizada pelo empresário, no sentido da atividade empreendedora, visando à obtenção de lucro e correndo o risco da atividade.

Os juristas apreenderam o conteúdo e a dimensão do fenômeno socioeconômico da empresa e procuraram valorá-lo juridicamente, explicando-se as variações doutrinárias sob o ponto de vista jurídico, pois diversas foram as posições jurídicas tomadas perante o tema, concluindo-se pela uniformidade na visão do fenômeno como unidade organizacional.

Essa visão unitária da empresa, acolhida pelo Código Civil italiano, abarcando seus quatro aspectos relevantes do ponto de vista jurídico, o empresário, a atividade, o estabelecimento e a organização do trabalho – influenciou decisivamente a compreensão jurídica do fenômeno econômico-social.

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A Empresa

Apesar de os juristas se empenharem para estabelecer um conceito jurídico de empresa, separando-o do conceito econômico, corretamente afirma Rubens Requião que o conceito jurídico de empresa se assenta no conceito econômico, e que os juristas tem em vão, procurado construir um conceito próprio.

A empresa, nas palavras de Ulhôa Coelho, supra citadas, pode ser concebida como a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, equivalendo ao perfil funcional da teoria dos perfis de Alberto Asquini.

Mais completamente José Edwaldo Tavares Borba define empresa "como sendo a estrutura fundada na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços". 

O Empresário

A conceituação de empresário encontra-se no artigo 966 do Código Civil brasileiro de 2002, a saber: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços". Tal definição foi inspirada no artigo 2.082 do Código Civil italiano de 1943, que estatui no mesmo sentido.

Se a empresa é a atividade, então o empresário é o sujeito de direito que a exerce, podendo ser pessoa

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