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Por:   •  8/6/2014  •  5.570 Palavras (23 Páginas)  •  200 Visualizações

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ATPS DE PROCESSO CIVIL - 7º SEMESTRE

Etapa 1

1 º Passo

Tutela Cautela

Ação cautelar trata-se de providências que conservem e assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.

Existem dois requisitos para alcançar-se uma providência cautelar:

I - Um dano potencial: um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco que deve ser objetivamente apurável.

II – A plausibilidade do direito substancial: indicado por quem pretenda segurança, o fumus boni iuris.

O Fumus Boni Iuris

Para uma ação cautelar, não é preciso demonstrar a existência do direito em risco, mesmo porque é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como interesse que justifica o direito de ação, o direito ao processo de mérito.

Deve ser um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual se considera titular.

Não se pode tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutelar no processo principal, se da própria narração do requerente da ação cautelar, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apóia sua pretensão de mérito, que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção cautelar, quando a narração dos fatos não decorre,logicamente, a conclusão pretendida pelo autor sua petição inicial, no processo de mérito, é inepta e deve liminarmente ser indeferida, art 295, parágrafo único CPC.

Ronaldo Cunha Campos diz que é o direito de ação, como direito a um processo eficaz que se defende no processo cautelar, é apenas a ocorrência das condições do direito de ação, portanto.

Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar, se a parte tiver a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegurar provimento de mérito favorável, se achar fumus bini iuris suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.

Cogita-se a ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão do requerente mostrada ao juiz configuraria caso de petição inicial inepta ação principal liminarmente indeferível, fora disso há sempre algum vestígio de bom direito que se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.

Periculum In Mora

Para obter a tutela cautelar, a parte deverá demonstrar que enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstancias de fato favorável a deterioração ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.

O perigo de dano refere-se ao interesse processual, em uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.

Esse dano corresponde a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia do surgimento da lide, que é a ocorrência anterior ao processo.

A lei diz, que o perigo, da atuação do poder geral de cautela, deve ser:

Fundado; é o não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita a situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum foto concreto.

Relacionado a um dano próximo ou iminente; é por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, antes da solução definitiva ou de mérito.

Que seja grave e de difícil reparação: do ponto de vista objetivo, considera-se irreparável ou dificilmente reparável, o dano que não permita, por sua natureza nem a reparação ou especifica nem a do respectivo equivalente indenização.

Do ponto de vista subjetivo admite-se como irreparável ou dificilmente reparável o dano, quando o responsável pela restauração não tenha condições econômicas para efetuá-la.

Oportunidade da Providência Cautelar

Dispõe o art 796 que o processo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Visa eliminar de vez as dúvidas que pairavam, no regime do Código anterior.

O novo Código veio, coerente como principio de autonomia do processo cautelar, consagrado pela melhor doutrina, a tutela jurisdicional preventiva ou de segurança tanto pode ser reclamada incidentalmente, no curso da ação de mérito, como previamente, antes de ser a pretensão material deduzida em juízo.

Tutela Cautelar Ex Officio

O juiz necessariamente, tem que ser neutro em face dos interesses conflitantes. Seu único compromisso há de ser co a ordem jurídica e com os princípios que a informam.

No direito moderno à jurisdição civil autoritária ou de oficio, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

A condição e o limite da jurisdição, é condição porque sem ação o juiz não atua na composição do litígio, porque a prestação do juiz nunca pode ser maior ou diversa daquela que a parte lhe requer.

A permissão de medidas cautelares de oficio encontra rigorosas limitações no direito positivo, art 797 só as admite em casos excepcionais e desde que expressamente autorizados por lei.

Esse poder nunca compreende o de abrir um verdadeiro processo cautelar, mas apenas consiste em tomar medidas cautelares avulsas, dentro de outros processos já existentes, em situações reguladas pela lei.

Caráter Incidental da Medida Cautelar Ex Officio

Consiste no seu caráter obrigatoriamente incidental, como o juiz não pode iniciar qualquer relação processual de officio, a excepcional faculdade do exercício da função cautelar ex officio há de integrar, os próprios autos do processo de conhecimento ou de

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