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Direito Empresarial

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Por:   •  13/6/2014  •  648 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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ATPS ETAPA 2 – Sociedades limitadas

Sociedade limitada é aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.

Na sociedade simples pura os sócios respondem ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela empresa, pode haver sócio que participe apenas com serviço, o nome empresarial não prescinde de parte do objeto social, não há necessidade de lavratura de atas de reuniões de sócios, dentre outros.

Já na sociedade simples limitada, os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado, o nome empresarial prescinde de que conste parte do objeto social, não pode ter sócio que participe apenas com serviço, tem que lavrar ata de reuniões de sócios, principalmente se tiver mais de 10 (dez) sócios, entre outros.

Simples: art. 982 e 983 Código Civil de 2002.

Sociedades Anônimas

Pode-se dizer que a lei nos oferece o conceito de sociedade anônima, pois o art. 1º da Lei 6.404/76 indica os seus elementos: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".

As sociedades anônimas podem ser de capital aberto ou capital fechado. É uma pessoa jurídica de direito privado, e será sempre de natureza eminentemente mercantil, qualquer que seja seu objeto, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, da Lei 6.404/76. A constituição da sociedade anônima é diferente, conforme seja aberta ou fechada, sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda.

A sociedade poderá participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, expressas por extenso ou abreviadamente, todavia, vedado a utilização da abreviação "Cia" ao final da denominação. Poderá o nome do fundador, acionista, ou pessoa que porventura tenha concorrido para o êxito empresarial do negócio.

0240465-87.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento

Relator(a): Ricardo Negrão

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial

Data do julgamento: 15/05/2012

Data de registro: 26/07/2012

Outros números: 2404658720118260000

Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA Acionista Administração temerária Destituição do cargo de gestor Nomeação de administrador judicial Busca da intervenção do Poder Judiciário em todos os atos de administração da sociedade Inadmissibilidade Inaplicabilidade da Lei n. 8.894/94 por analogia Norma de interesse público com alcance

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