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Direito Empresarial

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Por:   •  31/8/2014  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  182 Visualizações

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. INTRODUÇÃO

A busca pela independência financeira esta muito grande, pois as pessoas querem se tornar empreendedoras, e buscam meios para facilitar o empreendedorismo, e estão surgindo novas formas de empresa no mercado, para estar atendendo os novos empresários, a ter sua própria empresa com base na legislação em vigor.

2. EIRELI

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi criada pela Lei nº 12.441/2011. Ela ajuda com vários fatores os problemas atuais, como a situação de responsabilidade limitada do empresário individual, a formação de sociedades limitadas com a participação de sócios, ou terceiros com um percentual mínimo, apenas somente para se ter um requisito de um segundo sócio.

A EIRELI deve constituir por um titular, pessoa física maior de 18 anos (ou menos antecipado), brasileiro ou estrangeiro, e com um capital mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo do País, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do capital. O titular pessoa física não pode ter mais de uma EIRELI, e a administração deve ser exercida por uma ou mais pessoas, e o administrador pode ser o próprio titular ou não. O titular, brasileiro ou estrangeiro residente e domiciliado no exterior devera ter um representante legal no País com poderes para receber citação judicial. A formação do nome da empresa deve ser dar por firma, a qual terá de ser constituída pelo nome do empreendedor, completo ou abreviado, pode se acrescentar uma designação mais precisa da pessoa natural ou gênero. A característica mais marcante é a utilização do nome próprio da pessoa física.

Para registrar a EIRELI têm que ser feito pelas Juntas Comerciais, órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis, e o ato constitutivo arquivado no que couber, as regras da sociedade limitada. Após ter feito o registro na Junta Comercial, ele poderá requerer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Isso, entretanto, não o torna uma pessoa jurídica, pois, até o advento da Lei nº 12.441, o legislador não havia incluído o Empresário Individual como uma pessoa jurídica.

Como a EIRELI é uma modalidade empresarial recente, a muitas duvidas na hora de escolher a opção de constituir uma empresa nessa modalidade. A EIRELI tem seus pontos positivos e negativos como muitas outras modalidades empresariais.

A EIRELI certamente facilitará a atividade empreendedora, trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário. Conseqüentemente esta medida contribuirá para o crescimento econômico do país.

No entanto, para proteger o interesse dos credores que a EIRELI terá, o legislador obrigou o empreendedor a integralizar um capital social de, no mínimo, 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país (Art. 980-A, do Código Civil), uma vez que o credor não poderá mais avançar sobre o patrimônio do empresário, mas apenas da EIRELI. Apenas a título ilustrativo, vale mencionar que o salário-mínimo federal hoje vigente é de R$545,00, de modo que, se a EIRELI fosse constituído hoje, seria necessário integralizar R$54.500,00.

2.1. PONTOS POSITIVOS DA EIRELI

Tem uma vantagem maior, pois com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o empresário pode exercer suas atividades empresarias sem comprometer seu patrimônio pessoal, e ressalvando suas determinações legais.

I. Tem a vantagem de possibilitar a criação de uma empresa mais transparente, sem ter a necessidade de incluir um terceiro sócio, só para garantir que o empresário tenha seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais, e assim não tendo que incluírem outros sócios de fachada só para abrir uma sociedade limitada.

II. Outra vantagem e que o empresário tem uma liberdade de escolher o seu próprio modelo tributação e que melhor se adapte a sua atividade e porte. A EIRELI tem uma possibilidade também no sistema de tributação Simples Nacional como previsto no Artigo 3º da lei complementar 123/2006, alterado pela lei complementar 139/2011, ou de seu enquadramento no regime ordinário quando este for necessário ou mais conveniente aos interesses do empresário.

III. Os ramos de atividade econômica permitido pela EIRELI são bem amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

2.2. PONTOS NEGATIVOS DA EIRELI

I. Um dos aspectos negativos da EIRELI é o fato da pessoa natural que a constitui somente pode ter uma única empresa dessa modalidade. Não e exatamente um ponto negativo, mas e uma limitação que leva a pessoa natural que possui mais de uma empresa em outra modalidade.

II. Sem dúvida o principal ponto negativo da EIRELI e a exigência de um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo capitulo do artigo 980-A, do Código Civil.

Art. 980-A

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

3. EMPRESARIO RURAL

O produtor rural por profissão tem a sua própria escolha entre continuar como um simples produtor rural, chamado de homem do campo, ou habilitar-se como empresário individual, ou constituir sua Sociedade Empresaria, ele tem que se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, (Junta Comercial).

O código civil Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Art. 971, diz o seguinte:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode observadas as formalidades de que trata o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito o registro.

Depois de inscrito na Junta Comercial, o produtor rural se transforma em empresário rural, com o tratamento legal, favorecido, diferenciado e simplificado. Nem sempre essas simplificações e favorecimentos comparecem no dia a dia, aos homens do campo. A pessoa natural do produtor rural agora e uma figura jurídica do empresário rural individual, criando agora uma sociedade empresaria de delimitação a responsabilidade pessoal de seus sócios

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