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Direito Empresarial

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Por:   •  26/9/2014  •  4.923 Palavras (20 Páginas)  •  275 Visualizações

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DIREITO COMERCIAL

SOCIEDADES

Sociedades Empresárias (art. 981 a 1.134 do CC). Conceito. Sociedade Simples e Sociedade Empresária. Affectio Societatis. Personalização. Sociedades de Fato/Irregulares ou em Comum. Classificação. Objeto. Capital Social. Elementos do Contrato e Requisitos do Registro. Alteração do Contrato Social. Regime Especial de Insolvência.

Quando duas ou mais pessoas congregam capital e trabalho para o empreendimento de atividade empresarial com intuito de lucro, constituem uma sociedade empresária (art. 981, CC). Deste modo, em nossos dias, a sociedade mercantil, comercial ou empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de natureza privada que tem por objeto a exploração de atividade empresarial em busca de lucro.

Existe uma identidade de intenções entre as pessoas que firmam o contrato social, pois a sociedade é a reunião de duas ou mais pessoas que se associam para fim de exploração comercial, industrial ou de serviços, com finalidade de lucros através de atividade empresarial.

Pela legislação brasileira que pretendeu unificar o direito das obrigações, a reunião de pessoas para um determinado fim pode se dar no formato de associação ou sociedade.

A associação (at. 53, CC) é a união de pessoas que se organizam para objetivos não-econômicos. Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade sem fins lucrativos. É o caso de clubes recreativos, organizações não-governamentais, congregações religiosas, associações beneficentes, culturais, etc.

A sociedade pressupõe a reunião de pessoas em torno de objetivos econômicos, ou seja, a busca do lucro. Em caso de dissolução, o patrimônio líquido será rateado entre seus membros.

A sociedade pode ser empresária (art. 982, CC) ou simples.

Nosso interesse direto centra-se na sociedade empresária, aquela que reúne pessoas para que se exerça, de modo profissional, atividade econômica organizada para a produção e ou circulação de bens ou serviços.

Para desenvolver-se uma empresa através de sociedade, é preciso que se adote um determinado tipo societário – sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima ou em comandita por ações – conforme a conveniência dos sócios. Pode, ainda, ser uma sociedade em conta de participação, que não é personificada.

A sociedade simples será utilizada, obrigatoriamente, para cooperativas e pode ser usada para a exploração da atividade rural e da atividade meramente intelectual (artística, literária ou científica).

A sociedade simples se registra no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pode adotar um dos tipos das sociedades empresárias (sociedade simples em nome coletivo, sociedade simples em comandita simples, sociedade simples limitada).

É facultado às sociedades cujo objeto social seja a atividade rural optar pelo formato empresarial.

As atividades intelectuais que não sejam prestadas de modo puro, aliando-se a outras, constituem, na verdade, elemento de empresa e devem, por isso, adotar a forma de sociedade empresária, registrando-se no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nas Juntas Comerciais.

A vontade, a intenção, o ânimo das partes de se reunirem e constituírem uma sociedade para juntas explorarem um ramo de negócios na busca do lucro é a affectio societatis. Para que as pessoas se associem e permaneçam juntas deve haver disposição das partes em assim agir. Para que a sociedade exista é necessário que os sócios preencham o requisito subjetivo da vontade de estar associado aos demais. Sem que haja o ânimo societário, não pode haver sociedade.

Como já tivemos oportunidade de observar, a reunião de várias pessoas (duas ou mais) para realização de objetivo comum dá origem a uma pessoa diversa da de seus membros.

Essa pessoa pode ser vista como uma ficção ou uma realidade jurídica, pois existe no universo jurídico. A sociedade é dotada de personalidade jurídica, é sujeito de direito e deveres, que pode praticar atos jurídicos em seu próprio nome, servindo-se, para tanto, do auxílio material das pessoas dos sócios, gerentes, administradores, empregados. Quando um dos sócios atua representando a sociedade, é, na verdade, esta última quem está agindo.

Do mesmo modo que toda pessoa natural nasce e morre, a sociedade também. Sua personalidade nasce (se constitui) a partir da inscrição de seus atos constitutivos no órgão competente (registro público de empresas mercantis e atividades afins - Juntas Comerciais). Ela não se confunde com a pessoa natural dos sócios. E a sociedade morre, ou seja, deixa de existir, quando é dissolvida, liquidada e seus bens partilhados.

A simples inatividade não dissolve a sociedade. Acarreta, isto sim, responsabilidade pessoal para seus titulares.

Com o arquivamento de seu ato constitutivo na Junta Comercial, a sociedade passa a ser sujeito de direito, podendo assumir obrigações e responder por elas, contratar, estar em juízo, ser titular ou proprietária de bens que constituem seu patrimônio, isolado do de seus membros, que responderá ilimitadamente pelas obrigações por ela contraídas.

Os atributos das sociedades são, portanto, capacidade negocial, capacidade processual e responsabilidade patrimonial.

Também já tivemos oportunidade de mencionar que a empresa irregular ou de fato, ou seja, aquela não tem personalidade jurídica, posto que não arquivou o ato constitutivo da sociedade na Junta Comercial, também pode atuar no mundo dos negócios. Temos, aliás, visto que os números da chamada economia informal cresceram muito nos últimos anos. Deste modo, as pessoas que se associam sem um contrato social ou, tendo contrato, não o arquivam na Junta Comercial, possuem uma sociedade de fato ou irregular, sujeita a restrições e desvantagens.

O Código Civil reconhece a existência deste tipo de sociedade sob o título “sociedade em comum”. Todavia, pelo teor da lei, a sociedade em comum deveria ser utilizada apenas em caráter temporário, pressupondo-se sua regularização.

Via de regra, os sócios, como veremos, não respondem pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, pois, como dissemos, esta tem personalidade, capacidade e patrimônio próprio e individualizado do de seus sócios. Apenas quando os bens sociais não bastarem para solver o passivo da empresa, o patrimônio dos sócios poderá ser atingido (responsabilidade subsidiária),

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