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Direito Empresarial

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Por:   •  2/10/2014  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  235 Visualizações

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O Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Empresa, disciplinando as regras gerais do Direito Empresarial. Entre tais regras, o conceito de empresário. No entanto, não é desde sempre que o ordenamento jurídico brasileiro se submete à Teoria da Empresa. Anteriormente à vigência do atual diploma civil, o Código Comercial de 1850 adotava a Teoria dos Atos do Comércio, focando as atividades mercantis na figura do comerciante.

Maria Bernadete Miranda (2009, p. 02) chama atenção para o fato de que “o Direito Comercial apresentou uma evolução lenta, porém acompanhando o desenrolar das novas ideias econômicas e, dando uma interpretação mais adequada às novas situações”.

Na atual disposição legislativa brasileira, empresário individual é a pessoa física que exerce, sozinha, atividade empresarial. O empresário individual, mesmo quando se submete ao registro na Junta Comercial, não adquire personalidade jurídica. Continua sendo pessoa física e tem seu patrimônio envolvido nas searas empresarial e civil.

Todavia, o termo empresário, assume, atualmente, uma maior abrangência, sendo, segundo Sérgio Campinho (2008, p. 12) “a pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente (com habitualidade e escopo de lucro) atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços no mercado”. Muito embora tal conceito não esteja pacificado na doutrina pátria, via de regra, o que configura um empresário consiste no somatório de quatro elementos caracterizadores, se baseando na adoção de critério material para o enquadramento dos agentes econômicos.

1. Fase subjetiva do Direito Comercial na Idade Média

De acordo com Pereira (2011), “a primeira fase do Direito comercial vai do século XII ao século XVIII; corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo fechado e classista, privativo, em princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.”

Nesta fase, tem-se a gênese do direito comercial. Gonçalves Neto (apud Hartke, 2012, p. 06) disciplina que neste primórdio de ordenamento jurídico comercial, tinha-se “um direito de cunho subjetivo (dos comerciantes) e de feição eminentemente classista, porque criado e aplicado pelos comerciantes para resolver suas relações de negócio.”

André Luiz Santa Cruz Ramos (2012, p. 02) alerta para o fato de que o comércio, tendo surgido na Idade Antiga, é muito mais antigo que o direito comercial. Tal autor assegura que naquele período, “a despeito de até já existirem algumas leis esparsas para a disciplina do comércio, ainda não se pode falar na existência de um direito comercial, entendido este como um regime jurídico sistematizado com regras e princípios próprios.”

Neste diapasão, Hartke (2012, p. 06) corrobora, atribuindo ao surgimento do direito comercial, “um fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana, na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios”, em muito motivado pela não satisfação dos anseios dos comerciantes quando buscavam sanar suas necessidades no Código Civil. Esse contexto fez com que o Direito Comercial nascesse de forma fragmentária, baseado nos usos e costumes mercantis da época.

“Ocorre que na Idade Média não havia ainda um poder político central forte, capaz de impor regras gerais e aplicá-las a todos. Vivia-se sob o modo de produção feudal, em que o poder político era altamente descentralizados nas mãos da nobreza fundiária, o que fez surgir uma série de ‘direitos locais’ nas diversas regiões da Europa. Em contrapartida, ganhava força o Direito Canônico, que repudiava o lucro e não atendia, portanto, aos interesses da classe burguesa que se formava. Essa classe burguesa, os chamados comerciantes ou mercadores, teve então que se organizar e construir o seu próprio ‘direito’, a ser aplicado nos diversos conflitos que passaram a eclodir com a efervescência da atividade mercantil que se observava, após décadas de estagnação do comércio. As regras do direito comercial foram surgindo, pois, da própria dinâmica da atividade negocial”. (RAMOS, 2012, p. 03, sem grifos no original).

Para Luciana Maria de Medeiros (2011), é então, que “diante da fragmentação social provocada pelo sistema feudal, tornou-se necessária a formação de associações, as chamadas Corporações de Ofício, nascedouro do Direito Comercial, que era baseado nos costumes e tradições dos comerciantes de então”. Ramos (2012, p. 3) afirma que as Corporações de Ofício “logo assumiram relevante papel na sociedade da época, conseguindo obter, inclusive, certa autonomia em relação à nobreza feudal”.

“Quando o comércio começou a desenvolver-se, na Idade Média, com o florescimento das cidades italianas, os comerciantes formavam uma classe especial, possuindo, inclusive, jurisdição própria, tribunais que se formavam com a finalidade de tomar conhecimento e julgar todos os casos em que fossem partes aqueles que exercitavam o comércio.” (Fran Martins, 2009, p. 85, sem grifos no original)

Então, vigia o seguinte entendimento acerca do direito comercial: detinha direito o comerciante que fizesse parte da corporação. Vigorava a subjetividade atrelada à corporação na qual estava registrado/associado o comerciante. Somente os que se associavam e pagavam as taxas podiam se beneficiar das corporações. Machado (2002, p. 02) discorre que “os comerciantes faziam as leis que lhes seriam aplicadas pelos cônsules, também comerciantes [...]. Somente os membros dessas corporações estavam sujeitos à jurisdição consular e aos costumes formados e difundidos pelos mercadores”.

Portanto, o caráter subjetivista prevaleceu na Idade Média, como o direito comercial era o direito dos membros das corporações, nos dizeres de Ramos (2012, p. 05), “bastava que uma das partes de determinada relação fosse comerciante para que essa relação fosse disciplinada pelo direito comercial,

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