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Direito Empresarial

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Por:   •  16/10/2014  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  394 Visualizações

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AVALIAÇÃO

CREVENICE BENEDETTI DA SILVA

Curso: Administração Pública Disciplina: Direito Empresarial

Data: 17/06/2012

1) É fato que o menor impúbere pode ser capitalista , no entanto, a lei civil provoca confusão quando por vezes faz referência a “capacidade” como sendo “maioridade”, e a “incapacidade” como sendo “menoridade”. Para solução desta questão considere que a capacidade ou incapacidade é legal, e a maioridade ou menoridade é questão de tempo. Desta maneira porque o menor pode continuar a empresa deixada por seus pais ? Explique.

No Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

O Código Civil não manteve a vedação à participação de menor, na qualidade de sucessor do sócio falecido, presente no art. 308 do Código Comercial. Além de não ter mantido a proibição, permite expressamente ao incapaz prosseguir individualmente no exercício da empresa exercida anteriormente por ele ou por terceiro, com autorização judicial (art. 974). O art. 1.028, I, implicitamente, autoriza a participação do sucessor na sociedade, inclusive menor, quando o contrato não contiver cláusula restritiva, ou se, por acordo com os herdeiros, for autorizada a substituição do sócio pré-morto.

2) O menor empresário pode adquirir a maioridade para a prática de comércio pela emancipação, ou pela morte de seus pais, ou ainda pela aquisição de capital por meio próprio. No entanto existe a “autorização”. Este elemento causa certos efeitos no dia a dia do comércio e da empresa. Aponte ao menos cinco diferenças entre a “emancipação” e a “autorização”.

- Carvalho de Mendonça e Weimar Ferreira (minoritária) – entendem que não há substância entre os institutos de emancipação e autorização porque ambos importam em capacidade plena para o exercício da atividade empresarial individual.

- Rubens Requião, Waldiro Bulgarelli e Fábio Ulhoa Coelho (majoritária) – entendem que existem várias diferenças entre estes institutos da emancipação e da autorização.

AUTORIZAÇÃO

- Previsto no Código Comercial, art. 1º, III

- Autorização é dada somente para fins mercantis.

- Não importa em capacidade plena, subsiste uma incapacidade para outros atos.

- Fiscalização dos pais, e o menor não tem recursos próprios.

- É precária, revogável por quem autorizou.

- Menor deverá ter mais de 18 anos, previsto no art. 1. EMANCIPAÇÃO

- Está no CC, art. 9º, § 1º, V.

- Qualquer ato da vida civil (faz tudo que o autorizado faz)

- Importa em plena capacidade

- Terá economia própria

- Irrevogável, uma vez emancipado não poderá revogar.

- Não tem idade mínima prevista no art. 9 CC*

3) O nome comercial, quando formado a base do nome ou patronímico do empresário não pode ser alienado, exceto quando for acompanhado da expressão “...sucessores de...”. Certa empresa tem por nome comercial a expressão “Ticiano Austrogésilo alimentos”. Qual é o modelo da empresa, porque o nome influencia no regime de constituição da empresa ?

Firma individual, porque é composta pelo nome da pessoa do empresário individual. Porque o nome influencia no tipo de sociedade como exemplo pode-se citar as sociedades limitadas, as quais levam a expressão Ltda, influenciado a responsabilidade dos sócios.

4) A

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