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Por:   •  27/11/2014  •  539 Palavras (3 Páginas)  •  202 Visualizações

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CITAÇÃO - MODALIDADES E ESPÉCIES

INTRODUÇÃO:

Estando tanto o processo quanto os procedimentos que o compõe sob a luz dos princípios constitucionais do Direito Processual, ambos se desenvolverão norteados em especial pelos princípios da publicidade e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).

Não há inesperados ou imprevistos processuais que peguem de surpresa a qualquer das partes ou terceiros que tenham ou possam vir a ter quaisquer interesses na lide. Esse é o fim a que se propõe a comunicação dos atos processuais, ganhando particular relevo dentro da definição do contraditório: ciência bilateral dos atos do processo, com a possibilidade de impugná-los.

Pela citação (enquanto instrumento técnico-processual da ciência dos atos do processo) o demandado / interessado, fica ciente da sua condição de parte no processo, podendo reagir no que for necessário

CONCEITO:

"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender" – art. 213, Código de Processo Civil (CPC).

Do latim ciere: pôr em movimento, agitar, chamar, convocar.

Quando uma ação judicial é proposta em Juízo, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei: o ato de citação.

É o chamamento do réu a juízo, a fim de que este tome ciência do pleito e, se assim desejar, manifestar-se a respeito das imputações feitas pelo autor da demanda. É sua finalidade dar conhecimento à parte contrária da ação contra ela movida, honrando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

O processo se aperfeiçoa pela citação (válida), daí sua importância como ato processual, exatamente por completar a formação da relação processual e instaurar o contraditório no processo. Inclusive após a citação válida, o pedido inicial somente pode ser alterado com o consentimento do réu (princípio da estabilização da lide).

Por meio da citação o demandado passa a ser réu no processo. E embora indicado seu nome no pólo passivo da relação processual, pela petição inicial, só o autor já era parte ao ingressar com a petição inicial em juízo. A relação processual só é patente após o conhecimento do demandado das imputações a ele dirigidas.

Assevera Antonio Cláudio da Costa Machado, que: “a citação é o ato que introduz, independente de sua vontade, o réu na relação processual, sujeitando-o aos seus efeitos (princípio da inevitabilidade da jurisdição)”.

Há dois atos distintos para o chamamento do réu/interessado: o ato do pedido da citação, requerido pelo autor em sua petição inicial (e requisito essencial desta, sob risco de inépcia), e a intimação da citação, que é o ato praticado pelo oficial de justiça ou por outros meios admitidos em lei, mas sempre por ordem do juiz. Aquele é o chamamento a juízo, e este é o aviso que o citando recebe desse chamamento. Com esse raciocínio é possível uma interpretação: esse efeito de chamar a defender-se é gerado pela intimação que acompanha a citação, não por ela própria. Faz parte da intimação, e não

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