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Direito Empresarial

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Por:   •  27/11/2014  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  177 Visualizações

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Professor Bruno Miguel Pacheco Antunes de Carvalho

Aula 16 – Defeitos dos negócios jurídicos – Lesão (art. 157 do Código Civil) e Fraude contra credores (arts. 158 a 165 do Código Civil).

Lesão

- Conceito: “Na lesão, que é defeito do negócio jurídico, ocorre grande desequilíbrio entre as obrigações assumidas, sendo que a parte em desvantagem age premida por séria necessidade ou simples inexperiência. A desproporção entre as prestações há de patentear-se à época em que o negócio foi feito. Se as partes ajustaram a compra e venda de um lote, segundo preço da época, e, posteriormente, o local ganha súbita valorização, com duplicação do valor, o contrato entre as partes será inalterável.” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 505).

- O instituto da lesão traz forma de intervenção estatal na autonomia da vontade, já que atos negociais poderão ser anulados, a despeito da anuência dos contratantes, desde que um deles seja prejudicado, e que tenha realizado o ato em estado de necessidade ou por inexperiência.

- Requisitos da Lesão:

1) Subjetivo: formação anômala da vontade em razão de estado de necessidade ou de inexperiência.

2) Objetivo: prestação manifestamente desproporcional à contraprestação.

- O negócio lesivo é anulável, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, podendo, entretanto, a parte favorecida impedir a anulação se oferecer suplemento suficiente ou se concordar com a redução do proveito, nos termos do artigo 157, §2° do Código Civil.

Fraude contra credores

- Conceito: A fraude contra credores é vício social, no qual o devedor, de modo fraudulento, procura prejudicar seus credores, onerando ou desfazendo-se de seu patrimônio, de modo gratuito ou não, até chegar ao estado de insolvência, podendo também ocorrer por meio do pagamento antecipado de dívidas realizado por devedor em igual estado. A fraude contra credores é mecanismo ardiloso utilizado pelo devedor, para reduzir a garantia dos credores. Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa, “é fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por esse ato levado à insolvência com prejuízo de seus credores.” (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 424).

- A fraude contra credores torna o ato anulável, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. A doutrina critica a anulabilidade dos atos realizados em fraude contra credores, por entenderem que seria melhor que os atos fossem apenas considerados ineficazes, em relação aos credores prejudicados.

- Havendo fraude contra credores, o prejudicado necessitará propor ação própria para requerer a anulação do ato. Trata-se da ação pauliana, que deve atender aos seguintes requisitos:

a) anterioridade da dívida

b) Consilium fraudis (conluio fraudulento)

c) Eventum damni (potencial prejuízo ao credor, em razão de estado de insolvência do devedor)

d) ser intentada por credor quirografário

Obs: sendo a alienação praticada a título oneroso, o prejudicado ainda deverá provar o notório estado de insolvência, ou conhecimento da insolvência pelo adquirente.

- A lei protege os adquirentes de boa-fé em atos onerosos, conforme elucida Paulo Nader: “Embora a lei vise a proteger os credores, não deve deixar a descoberto o interesse daqueles que, de boa-fé, praticam atos negociais com pessoa insolvente. O negócio jurídico será passível de anulação, tratando-se de atos onerosos, tão somente quando a insolvência do devedor for notória ou

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