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Direito Empresarial

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Por:   •  8/2/2015  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  837 Visualizações

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1 – Qual o conceito de operações societárias? O que as diferencia das ligações societárias?

Operações societárias são mutações no tipo ou na estrutura da sociedade

empresária. Compreendem a transformação, incorporação, fusão e cisão. Se

envolverem uma sociedade anônima, essas operações seguem a disciplina da

LSA (arts. 220 a 234); caso a operação não envolva sociedades desse tipo,

aplicam-se as regras do Código Civil (arts. 1.113 a 1.122). Se a operação é a

cisão total, qualquer que sejam os tipos de sociedades envolvidas, reger-se-á a

operação pela LSA, já que o Código Civil não a disciplina (possui, na verdade,

uma única norma sobre o assunto, relacionada aos direitos dos credores: art.

1.122)

As ligações societárias também são chamadas de sociedades coligadas. Estão no art. 1.097 e seguintes do Código Civil.

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Quando você lê a regra do art. 1.097 ele diz que as sociedades coligadas podem ser de três tipos:

• Sociedade Filiada – Art. 1.099

• Sociedade de Simples Participação – Art. 1.100

• Sociedade Controladora – Art. 1.098

2 – Qual o regime jurídico aplicável às operações societárias envolvendo as sociedades anônimas e as chamadas “sociedades contratuais”?

É disciplinado pela LSA (dos artigos 220 a 234). Mas também a lei ressalva nos casos de não se tratar das sociedades anônimas ou contratuais, estas sociedades ficam ressalvadas pelas regras do Código Civil (artigos 1.113 a 1.122).

3 - Dê o conceito das operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão (total e parcial) e das seguintes ligações societárias: controle de capital social, coligação, simples participação, subsidiária integral, consórcio e grupo de sociedades. Indique o que distingue o grupo de fato do grupo de direito.

Operações societárias são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, e podem ser de quatro maneiras: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão. Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, se uma operação societária envolver uma sociedade anônima, essa operação deverá ser regida pela Lei nº 6.404/76 (LSA) em seus artigos 220 a 234, porém caso a operação não envolva sociedades desse tipo, aplicam-se as regras do Código Civil de 2002 (arts. 1.113 a 1.122).

Conceito transformação: A transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. A transformação é a operação em que a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação. Seus atos constitutivos são alterados, e ela fica submetida às regras do novo regime, mas não há alteração da personalidade jurídica da sociedade. A transformação só poderá ocorrer se houver consentimento unânime dos sócios, com exceção de casos especiais previstos em lei. Os direitos dos credores nunca são modificados ou prejudicados pela transformação. As principais alterações na transformação estão relacionadas aos direitos, obrigações e responsabilidade dos sócios. A transformação pode ser classificada em: simples ou constitutiva. Na simples, ocorre à manutenção dos elementos de capital, quadro de sócios e objeto social. Na constitutiva, pelo menos um desses elementos sofrem alterações. A principal função da transformação é possibilitar a adaptação e a flexibilidade das sociedades aos momentos históricos.

Conceito incorporação: A incorporação é operação societária por meio do qual uma ou mais sociedades são absolvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A incorporação também é o negócio jurídico plurilateral, que tem como objetivo integrar os patrimônios societários das sociedades, através da absorção do patrimônio de uma pela outra. A sociedade incorporada deverá ser extinta, ocorrendo a sucessão de todos direitos e obrigações dessa para a sociedade incorporadora.

Conceito fusão: A fusão constitui negócio plurilateral que tem por finalidade jurídica a integração de patrimônios societários em uma nova sociedade. Uma das consequências principais desta operação jurídica é a extinção de todas as sociedades fundidas para que surja uma nova sociedade (art. 1.119, CC e art. 228, LSA). Na fusão, todas as sociedades fundidas são extintas, e todos os direitos e obrigações dessas sociedades são totalmente assumidos pela nova sociedade formada. A fusão é um dos institutos mais utilizados como forma de concentração empresarial.

Conceito cisão: A cisão é o negócio plurilateral em que ocorre a transferência de parcelas do patrimônio de uma sociedade para outras sociedades já existentes ou constituídas para tal finalidade. A cisão pode ser total, quando todo seu patrimônio é transferido e ela se extingue, ou parcial, quando apenas parte do patrimônio é transferida a outras sociedades. Os direitos e responsabilidades são assumidos pelas sociedades beneficiadas, na ocorrência de cisão total, e repartidos entre a cindida e as sociedades beneficiadas na cisão parcial.

Conceito Capital Social: Uma sociedade

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