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Direito Empresarial

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Por:   •  18/3/2015  •  8.646 Palavras (35 Páginas)  •  190 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL – III TURMA: 8° semestre

Obs.: este é apenas um roteiro para situação, orientação e

acompanhamento da matéria lecionada em sala de aula, o que não

substitui a leitura e estudo das bibliografias básicas e complementares

recomendadas no plano de ensino para esta disciplina, preservando a

freqüência presencial às aulas.

- AULA 1

- Aula inicial de apresentação do professor, da matéria, plano de ensino,

metodologia, sistema de avaliação, bibliografias recomendadas. A falência e

sua história. O instituto da falência no Direito brasileiro. A antiga lei de falências

e Concordatas.

- A FALÊNCIA E SUA HISTÓRIA

- Vários são os sinônimos de falência. A começar pela própria palavra falência:

fallere – latina/italiana – significa falsear, faltar com a palavra, trair a confiança,

cometer uma falha administrativa/econômica.

- Outro termo utilizado é o bancarrota surgido entre 1789 – 1808, após

Revolução Francesa – tem origem latina – costume sócio/cultural francês o

qual significava “banco quebrado”, em decorrência dos credores quebrarem a

banca de mecadorias do comerciante falido.

- E por fim, quebra, de origem colonial do império brasileiro, o qual eram

considerados quebrados os portugueses latifundiários plantadores de cana que

ficavam devendo dinheiro para os financiadores das produções agrícolas e

encontravam-se em ruína, ou seja, insolvência. Com isso não tinham garantias

para angariar novos negócios, pois eram considerados pobres.

- FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

- Nova Legislação Falimentar – Lei n° 11.101/2005

- Antiga Legislação Falimentar – Decreto lei n° 7.661/45

-Nova Legislação → criação do procedimento de recuperação judicial e

extrajudicial de empresas, em substituição ao antigo procedimento de

concordata prevista na antiga legislação!

- MOTIVOS DA CRIAÇÃO → mudança no cenário econômico – cenário macro

e microeconômico apresentados no início do século XXI, diferentes e

incomparáveis com os apresentados no século passado, o qual vigia a antiga

legislação.

- Microeconômico: arranjos societários mais complexos (fusões) – processos

de concentração empresarial; dispensa da propriedade de ativos físicos e

tangíveis, adquirindo capital fictício, pois tornam-se centros de decisões

mercadológicas, de desenvolvimento de produtos e de logística; abandono da

propriedade do capital fixo e adotando contratos de alienação fiduciária ou de

arrendamento mercantil; perda da efetividade das garantias de hipoteca e

penhor que é substituído pelos contratos de securitização de recebíveis

(seguro fiança), alienação fiduciária de imóveis (reserva de domínio), cessão

de direitos creditórios e os instrumentos financeiros derivativos.

– Inovações nas relações de trabalho: Terceirização da mão-de-obra (mais

economia e mais responsabilidade civil), aumento das cooperativas de

trabalho, prestação de serviços por firmas individuais, ruptura dos antigos

padrões das relações de trabalho.

- Contudo, perante essa nova concepção de economia criada pela

modernização das práticas empresariais e as alterações institucionais, faz-se

necessário à criação de regras que valorizem o aumento da eficiência

econômica e que dêem conteúdo social à legislação.

→ NOVIDADES da LEI n° 11.101/2005:

- A concordata é substituída pela opção de recuperação extrajudicial ou judicial

com o objetivo baseado no princípio da preservação da empresa, garantindo-se

a continuação da atividade e a manutenção dos postos de trabalho (art. 75,

LF);

- É mantido o instituto da falência;

- A lei antiga e a nova, compõem-se de normas de direito processual (boa

condução das falências e recuperações) e normas de direito material

(comercial) que trazem as hipóteses e em quais condições as pessoas e a

sociedade que estão em dificuldades e que tem direito a tutela do estado para

se recuperarem ou para que tenham decretada a sua falência, ou seja,

processo que afastem- nas das atividades empresariais.

- IMPORTANTE!

→ As regras da nova lei cabem as empresas em dificuldades

e regulares e também influi no planejamento das empresas em regular

funcionamento e nas pessoas que com elas negociam: avaliação do risco,

conjunto das transações que regem o processo econômico.

→ Visa, portanto, garantir a segurança

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