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Direito Empresarial

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Por:   •  4/8/2013  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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pessoa natural ou jurídica que, profissionalmente, exercita atos de intermediação com intuito de lucro.

Comerciante  A palavra comerciante pode ser tomado em três acepções:

Vulgar: Relações entre pessoas, comércio de idéias, etc.

Econômico: Atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas, aproximando produtor e consumidor.

Jurídico: É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente, e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta. Comerciantes são, portanto, aquelas pessoas capazes que realizam atos de comércio profissionalmente com intuito de lucro. São requisitos :

Requisitos para ser Comerciante e/ou Empresário) 

• Capacidade Jurídica - ter capacidade legal para contratar;

• Exercer atos de comércio;

• Executar esse exercício EM NOME PRÓPRIO (Comerciante Individual);

• Fazer do comércio sua profissão habitual.

• Maiores de 21 anos - ausência de proibição legal

• Registrar o comércio na Junta Comercial;

Proibição de se tornarem Comerciantes Individuais 

• os militares;

• os magistrados;

• os médicos, através das farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos;

• os funcionários públicos;

• os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados;

• os auxiliares do comércio

• os proibidos legalmente 

 absolutamente incapazes – loucos de todo o gênero, surdos e mudos que não conseguem se expressar, os ausentes declarados judicialmente e os menores de 16 anos

 relativamente incapazes – pródigos, maiores de 16 e menores de 21 anos e os silvícolas

Casos Especiais 

o Mulher casada Comerciante 

 Antes da promulgação da Lei 4121/62, a mulher era considerada relativamente incapaz para comerciar, necessitando assim da autorização do marido para exercer o comércio. Atualmente, tanto o homem quanto a mulher, quando casados, são responsáveis (meeiros – meação) pelos títulos de dívida contraídos.

 Se somente um dos cônjuges firma um compromisso de dívida, mesmo que casado sob comunhão universal de bens, somente seus bens é que responderão pela dívida e os bens comuns até o limite de sua meação. É por isto que os bancos exigem a outorga uxória quando realizam empréstimos;

 Outorga uxória  consentimento da mulher para com as dívidas do marido;

 Outorga marital  consentimento do homem para com as dívidas da mulher.

o Menor comerciante 

 De acordo com o Código Civil (em vigor) a maioridade se dá aos 21 anos. O homem só pode Ter comércio se for maior de 18 anos;

 Emancipação – é a situação em que a pessoa menor de 21 anos adquire capacidade jurídica, habilitando-o para todos os atos da vida civil.

 Como obter a Emancipação 

 pela formatura em curso superior;

 pelo ingresso em serviço público efetivo;

 por autorização judicial se maior de 18 e menor de 21;

 pelo casamento

 por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver 18 anos (neste caso não precisa homologação do juiz).

 Pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

 Autorização  é decorrente do Pátrio Poder e não emancipa; pode ser revogada a qualquer tempo; ela é restrita a uma única finalidade, por exemplo, para o exercício do comércio. Pode ser concedida pelo pai ou pela mãe, no exercício do pátrio poder.

 Sempre que no exercício do pátrio poder colidir os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

 Emancipação  tem caráter irrevogável; é irrestrita, ampla

 Em se tratando de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o STF é favorável à inclusão de menores na sociedade, sendo seguido dos seguintes requisitos:

 O capital deve estar integralizado;

 Ao menor não podem caber cargos de gerência ou administração;

 O menor deve ser devidamente representado ou assistido;

o Interdito 

 No caso do comerciante ser interditado, seja por loucura, por prodigalidade ou reclusão, o seu negócio comercial não poderá ser gerenciado por outra pessoa, devendo assim, ser liquidado.

o Falido 

 Só poderá comerciar após sua reabilitação, ou seja, após o cumprimento de todas as suas obrigações, sendo declarado pelo juiz.

 Havendo condenação pelo crime falimentar, o condenado só será reabilitado após o decurso de 3 (três) anos, (se a pena for de detenção) ou de 5 (cinco) anos (se a pena for de reclusão).

o Funcionário Público e Militares na Ativa 

 Só pode participar de sociedades como acionista, quotista ou sócio comanditário, não podendo em qualquer caso, Ter função de gerência ou direção.

Conseqüências da violação

da Proibição de Comerciar  o ato praticado pelo proibido de comerciar é VÁLIDO,

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