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Direito Empresarial

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Por:   •  5/9/2013  •  989 Palavras (4 Páginas)  •  557 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA DO CEARÁ – ESTÁCIO - FIC

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL 1

DOCENTE: FÁBIO BRUNO

DISCENTE: ALANNA KELLY PAIVA SILVA

ATIVIDADE ESTRUTURADA

SEMANA 5

Na atividade de advogado, uma das atuações do profissional é a área de consultoria. Na realidade, o consultor analisa a problemática da questão, apresenta fundamentos jurídicos e jurisprudenciais para a matéria objeto de questionamento. No campo do direito empresarial, as empresas tomam como regra – antes da instauração de um litígio – a contratação de um profissional que ofereça a elas um parecer técnico que sirva de alicerce para seus atos negociais no mercado.

Dessa forma, como advogado, desenvolva e elabore um PARECER JURÍDICO (respeitando sua forma técnica de elaboração) com base na análise do conflito abaixo apresentado.

A consulta é direcionada ao seu escritório pela empresa que autua no ramo de revenda de automóveis sob a titularidade única de Antonio Riveras, argentino residente há mais de cinco anos no Brasil. O questionamento envolve três temas jurídicos:

1. A legalidade e eventuais impedimentos de um estrangeiro atuar como empresário no território nacional.

Das seguintes formas os estrangeiros são impedidos de atuar como empresários:

1. Estrangeiros com visto provisório, pela própria condição de temporariedade da sua permanência no país, não podendo estabelecer empresa individual ou atuar como administrador ou gerente de sociedade (art. 98 da Lei 6.815/89), salvo se admitido temporariamente em regime contratual.

2. Estrangeiros em certas atividades proibidas por lei, como já foi dito anteriormente, em razão da proteção e da supremacia do interesse nacional;

3. Estrangeiros (sem visto permanente);

4. Estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;

5. Estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.

2. Na eventualidade da morte de Antonio Rivieras, se a empresa poderia continuar sob a titularidade do seu único herdeiro: um filho de três anos de idade.

Segundo os artigos do Código Civil:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados

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