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Direito Empresarial

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Por:   •  7/9/2013  •  6.375 Palavras (26 Páginas)  •  263 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo avaliar brevemente o conceito de Direito Comercial e Direito Empresarial, observando as características de empresa e empresário, buscando destacar a participação na sociedade.

Atualmente a empresa exerce incontestavelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a principal atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

As palavras “empreendedor” e “empresário”, segundo o Portal da Administração, são usadas como sinônimos no dia – a – dia das pessoas. Entretanto, o que muitos não sabem é que existe uma diferença conceitual e prática entre os dois termos que iremos estudar neste trabalho.

Neste trabalho também estudaremos os Títulos de Créditos que é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.

Veremos também um pouco de Direito Tributário e para melhor entendermos veremos passo a passo durante o trabalho.

2. CONCEITOS

2.1 DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, “do Direito de Empresa” que se estende do artigo 966 ao 1195.

Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966:

Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e o outro pessoa jurídica (sociedade empresária).

Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”.

Nosso código comercial de 1850 e o código civil de 1916 regulavam até janeiro de 2003 os direitos das empresas Brasileiras, após essa data começou a vigorar o novo código civil, o qual alterou as regras para empresas mercantis e civis.

Nos antigos códigos a sociedade que possuía objetivo de prestação de serviço tinha seu contrato registrado no Cartório de Registro Civil, enquanto a sociedade que possuía o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio tinha seu contrato de registro efetuado nas Juntas Comerciais dos Estados, após a implantação do novo código, as divisões entre as sociedades deixam de existir, agora as sociedades fundamentam-se como empresa. Nesse novo código caso uma pessoa desejar exercer alguma atividade individualmente, sem ou com a participação de um ou mais sócios, ela se enquadrar-se-á como empresário ou como autônomo, nesse contexto teremos novas divisões como empresário, autônomo, sociedade empresária ou sociedade simples.

Outra mudança importante foi a idade mínima para o empreendedor ter seu próprio negócio, passou a ser de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi reduzida podendo se dar entre 16 e 18 anos.

2.2 CONCEITO DE EMPRESAS

Uma empresa é uma unidade econômico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, terra e capital).

As empresas podem ser classificadas de acordo com a atividade econômica que desenvolvem. Deste modo, deparamo-nos com as empresas do sector primário (que obtêm os recursos a partir da natureza, como é o caso das agrícolas, pesqueiras ou pecuárias), as empresas do sector secundário (dedicadas à transformação de matérias-primas, como acontece com as industriais e as da construção civil) e as empresas do sector terciário (empresas que se dedicam à prestação de serviços ou ao comércio).

Outra classificação igualmente possível para as empresas é de acordo com a sua constituição jurídica. Existem empresas individuais (que pertencem a uma única pessoa) e societárias (constituídas por várias pessoas). Neste último grupo, as sociedades, por sua vez, podem ser anônimas, de responsabilidade limitada e de economia social (as chamadas cooperativas), entre outras.

2.3 CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Empresário é sinônimo de cautela, sua atuação limita-se a administrar a companhia da maneira em qual ela está montada, seu estilo implica atuações conservadoras, sem representar nenhum tipo de risco à empresa. Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A atividade do empresário busca lucro a partir do bem ou serviço que explora, esse lucro deverá ser intentado mediante o exercício de atividade organizada de forma a articular sob o domínio do empresário quatro artifícios básicos, que são: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Sem um desses fatores basilares não existe atividade empresarial.

A fabricação de produtos e mercadorias bem como os serviços prestados são pré-requisitos fundamentais da atividade empresarial. Em relação à circulação desses bens e serviços, podemos dizer que consiste em efetivar a intermediação entre o produtor e o consumidor do bem ou o usuário do serviço a ser prestado.

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

2.4 QUEM PODE SER EMPRESÁRIO

Empresário pode ser pessoa física ou jurídica. Todo ser humano é pessoa, por isso é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Já a pessoa jurídica é definida como a organização de pessoas e bens, pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

O

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