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Direito Empresarial E Tributário

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Por:   •  14/3/2014  •  9.342 Palavras (38 Páginas)  •  307 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

ADMINISTRAÇÃO – 4º SEMESTRE

EMANUELLE CARDOSO RA: 4300067986

NANDA VIEIRA DA COSTA RA: 1299885117

FERNANDA VERAS FERREIRA DA CRUZ RA: 4705891619

GUILHARDO MOURA DOS SANTOS RA: 4251870024

DIREITOS EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

TUTOR A DISTÂNCIA: JOSÉ CARLOS KAMMER

PROFESSOR EAD:

TUTORA PRESENCIAL: ALLANA FIGUEREDO

TAGUATINGA – DF, 21 DE NOVEMBRO DE 2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO......................................................................................................................

3

CAPÍTULO I – CONCEITOS DO DIREITO COMERCIAL...............................................

4

1.1 Direito comercial......................................................................................................... 4

1.2 Direito empresarial...................................................................................................... 4

1.3 Empresário.................................................................................................................. 5

1.4 Empresa e suas evoluções........................................................................................... 5

1.5 Aspectos legais de uma empresa................................................................................. 5

1.6 Conceito de empresa e empresário.............................................................................. 6

1.6.1 Empresa........................................................................................................... 6

1.6.2 Empresário....................................................................................................... 7

1.6.2.1 Empresa informal............................................................................ 7

1.6.2.2 Empresa de fundo de quintal........................................................... 7

1.6.2.3 Empresa familiar............................................................................. 7

1.6.2.4 Microempresa................................................................................. 8

CAPÍTULO II – CONCEITOS DO DIREITO EMPRESARIAL.......................................... 9

2.1 Direito empresarial e suas funções.............................................................................. 9

2.2 Fase da Constituição Federal....................................................................................... 12

2.3 Legislação específica da empresa em relação ao seu tipo de negócio........................ 15

2.4 Função social da empresa BB tecnologia S/A............................................................. 21

CAPÍTULO III – DIREITO CAMBIÁRIO............................................................................

23

3.1 Princípios do Direito Cambiário................................................................................. 23

3.1.1 Cartularidade................................................................................................... 23

3.1.2 Literalidade................................................................................................... 23

3.1.3 Autonomia..................................................................................................... 23

3.1.4 Conceito de título de crédito......................................................................... 24

3.1.5 Aspectos diferenciadores.............................................................................. 24

3.2 Teoria geral de títulos de créditos e seu princípio cambiário..................................... 24

3.3 Conceitos de títulos de créditos cartularidade literalidade autonomia e abstração conforme novo código civil brasileiro........................................................................

25

3.4 Princípios da capacidade contributiva......................................................................... 26

3.5 Direito Empresarial: processo histórico...................................................................... 30

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................. 32

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA........................................................................................ 33

INTRODUÇÃO

Esta atividade visa mostrar a origem do Direito Empresarial, seus principais conceitos, bem como a definição de seus agentes, o empresário, não deixando de lado a empresa e sua evolução até os dias de hoje.

Um fato importante da função social da empresa está pautado no pagamento de tributos, que fazem à economia do país girar, porém quais as consequências da alta carga tributária estabelecida no Brasil? Este trabalho consta na produção de um desafio em que consiste em elaborar um texto analítico que aborde a seguinte questão: “O novo Direito Empresarial – com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?” Avaliando quais as consequências geradas em razão da elevada carga tributária exigida no Brasil. Esta atividade é de suma importância para que desenvolva e aperfeiçoe seu senso crítico, por meio de leituras, reflexões e pesquisas de campo.

CAPÍTULO I

CONCEITOS DO DIREITO COMERCIAL

1.1 Direito comercial

É o ramo do direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podem denominar de empresa, por meio da lei, doutrina e jurisprudência. Seus objetivos são casos para a superação de conflitos envolvendo empresários ou os relacionados às empresas. O nome direito comercial tem raízes históricas como mostraremos, mas alguns utilizam a denominação direitos empresarial mercantil ou de negócios.

1.2 Direito empresarial

É o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas (MAMEDE 2007).

Abrange a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; títulos de crédito; contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação concorrencial; locação empresarial; falência e recuperação de empresas.

Portanto, o Direito de Empresa passa a ser regulado pela codificação civil na Parte Especial do Livro II (arts. 966 a 1.195). Este livro, por sua vez, é assim dividido: Título I - Do empresário; Título II - Da Sociedade; Título III - Do Estabelecimento; e Título IV - Dos Institutos Complementares.

Este é o período correspondente ao Direito Empresarial contemplado no Código Civil. Leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.

Os empresários individuais e as sociedades empresárias são considerados agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à sociedade, por isso, a legislação garante a estes uma série de vantagens. Assim é que são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da falência, da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados e demais medidas protetivas.

1.3 Empresário

Considera-se empresários quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (que substitui a figura do comerciante, aquele que pratica atos do comércios).

1.4 Empresa e suas evoluções

As empresas, para conseguirem sobreviver no mercado, necessitam desenvolver diversos atributos de competitividade. O mais importante deles é o da evolução do modelo de gestão do negócio – portanto, da informação e conhecimento mercadológicos, gerados ao longo do tempo, é a base para a competitividade empresarial. Praticamente obriga aos gestores do negócio a procurar pelo diferencial competitivo a todo instante, iniciando um ciclo de causas e consequências na organização, adequando os processos operacionais e, principalmente, alterando a relação com os clientes e suas necessidades atuais e futuras, interagindo as informações e análises da organização com todos os colaboradores.

A evolução da empresa depende do esforço contínuo de todos, mas, principalmente, da vontade de não ficar parado, procurando novos caminhos, oportunidades, qualidade e a vontade de sobreviver dignamente no mercado, ou seja, com lucro e fluxo de caixa com o saldo positivo como investimentos enormes em informatização, controles e automação dos processos.

1.5 Aspectos legais de uma empresa

• Sociedade em Comandita Simples;

• Sociedade Limitada;

• Sociedade em Comandita por Ações;

• Sociedade Anônima;

• Consulta de viabilidade;

• Consulta sobre o nome da empresa: é o nome sob o qual o empresário, individual ou coletivo, exerce e identifica seus negócios;

• Marca;

• Inscrição comercial: Tratando-se de empresário individual e sociedade empresária, este registro será feito na Junta Comercial. No caso de sociedade simples, o registro será realizado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

• Empresa: Banco do Brasil Tecnologia e Serviço S/A;

• Endereço: SGAN 609 - Módulo A (L2 Norte) Asa Norte - Brasília – DF CEP: 70.830-401;

• Segmento: comercialização e tecnologia nacional no segmento de informática;

• Porte: grande;

• Segmento: púbico em geral, mas principalmente as empresas;

• Missão: gerar valor para o conglomerado Banco do Brasil através de prestação de serviços de suporte ao negócio e sistemas de TI, promovendo eficiência aos clientes;

• VISÃO: ser reconhecido como principal e melhor parceiro estratégico do Banco do Brasil na prestação de serviços de suporte ao negócio de TI;

• Funcionários: 4.500 (quatro mil e quinhentos);

• Contato: Fernanda Veras;

• Cargo na empresa: Assistente administrativo;

• Aspecto legal da empresa: temos o alvará da administração regional de Brasília para trabalhar e demonstrar nossos serviços e autorização do corpo de bombeiros do DF;

• Em funcionamento desde 1974 e atualmente a empresa atua nas áreas de tecnologia da informação e em suporte de processos de negócio.

1.6 Conceito de empresa e empresário

1.6.1 Empresa

É aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade. Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista à obtenção de LUCRO. Existe para atender as necessidades da comunidade Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande), possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos.

1.6.2 Empresário

É a pessoa que assume responsabilidade moral e econômica sobre a empresa (ganhos e perdas). Ator social que tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios, controlando indicadores e resultados.

A tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transformá-los em ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados em todas as áreas da empresa.

Estes conceitos podem ser aplicados a qualquer tipo ou tamanho de organização, seja uma grande indústria, uma cadeia de supermercados, um ateliê de costura, um pequeno restaurante ou qualquer outra atividade econômica. Muitos acreditam que toda empresa tem que ter uma mega estrutura para estar no mercado competindo com os concorrentes. Porém, isto não é verdade, existem empresas que são informais, de fundo de quintal, familiares, etc.

1.6.2.1 Empresa informal

Apesar de visar obtenção de lucro, não existe legalmente, não está registrada na junta comercial.

1.6.2.2 Empresa de fundo de quintal

É aquela que, encontra-se na casa do proprietário. Essas empresas podem ser formais e informais.

1.6.2.3 Empresa familiar

É constituída por membros da mesma família. A empresa familiar também pode ser formal e informal.

1.6.2.4 Microempresa

Segundo a lei, microempresa é aquela que possui sua receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

• Ramos de Atividades:

a) Empresas Industriais - são aquelas que transformam matérias-primas, manualmente ou com auxílio de máquinas e ferramentas, fabricando mercadorias.

CAPÍTULO II

CONCEITOS DO DIREITO EMPRESARIAL

2.1 Direito empresarial e suas funções

A função social da empresa reside não em ações humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços. Encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos.

Segundo a lição de Amaral (2008, p. 119), “a função social da empresa se vincula à atividade desenvolvida e pode ser dividida, de acordo com os fatores envolvidos, em duas espécies: a endógena e a exógena.

A função social de caráter endógeno diz respeito aos fatores empregados no interior da atividade empresarial, integrando, por consequência, as relações trabalhistas desenvolvidas no âmbito empresarial, o meio ambiente do trabalho e os interesses dos sócios da empresa não implícitos na relação administrador-sócio.

Sobre o alcance da função social da empresa por meio das relações trabalhistas, a título de exemplo, Souza (2008) destaca que:

O respeito às leis trabalhistas e aos interesses dos empregados também demonstram o princípio da função social pautando as relações da empresa com seus empregados. Tal forma de atuação empresarial prevê, além da observância aos direitos trabalhistas, respeito à dignidade dos trabalhadores, em seus diversos aspectos. Uma empresa realiza sua função social com a opção por ações que promovam a dignidade da pessoa humana, como a valorização do trabalho, a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais (Souza, 2008, p. 3).

Em uma empresa que os chefes rodeiam principalmente seus empregados. É importante destacar, ainda, que também se inclui entre as formas de garantir existência digna o meio ambiente de trabalho saudável. Note-se, com efeito, que sem observar essa forma de garantia a empresa não garante existência digna as pessoas que a rodeiam, principalmente seus empregados.

É importante destacar, ainda, que também se inclui entre as formas de garantir existência digna do meio ambiente de trabalho saudável. Note-se, com efeito, que sem observar essa forma de garantia, a empresa não garante existência digna às pessoas que a rodeiam, principalmente seus empregados.

Já a função social da empresa de caráter exógeno, por sua vez, leva em conta os fatores que circundam à atividade desenvolvida pela empresa. Compõe essa espécie as relações com os concorrentes, consumidores e o meio ambiente. Essa espécie é bem explicada pela teoria da eficiência de Paretto, defendida por Teles (2008, p. 4), “através da qual reputa-se cumprida a função social se no desenvolvimento da atividade nenhuma das partes ou terceiros incorrer em prejuízo”. Segundo a autora acima cita: pode-se afirmar que a empresa cumpre sua função social se gera crescimento, desenvolvimento, sem causar prejuízos a fornecedores, consumidores, ou à sociedade em geral. Não causando prejuízos, a empresa estará protegendo o meio-ambiente, gerando emprego e renda, dando lucro, garantindo, assim,

retorno a seus acionistas.

A mesma autora acrescenta ainda que: para se averiguar se uma empresa atingiu sua função social, como já mencionado anteriormente, deverá se aplicar a Teoria da Eficiência de Paretto. De acordo com referida teoria, é necessário observar se a empresa atingiu seus objetivos, e promoveu o aumento ou a manutenção de riqueza em seu entorno, sem prejuízo a quem quer que seja. Não se pode dizer que uma empresa cumpriu a função social quando gerou prejuízo a ela, a terceiros ou à sociedade.

Por fim, cabe aqui destacar, também, que tanto o perfil exógeno quanto o perfil endógeno foram agasalhados pelo artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.

Artigo. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano que na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos que estão previstos em leis.

Dadas as concepções dos juristas Miguel Reale e Sergio André Rocha Gomes da Silva, fica clara a aplicabilidade dos Princípios Orientadores do Código Civil ao Direito Empresarial, uma vez ambas as matérias, tanto civis quanto empresariais são, regidas pelos princípios gerais do Direito Privado, e conforme Sylvio Marcondes, já o eram nos Códigos Comercial de 1850 e Civil de 1916.

Aplicando ao direito empresarial os referidos princípios, como por exemplo, o da operabilidade, cai por terra a tese de alguns juristas da separação das matérias comercial e civil devido a dinâmica e constante mutação da primeira, uma vez que corretamente aplicados os princípios tem-se um Direito Empresarial social, dinâmico e concreto.

Assim temos que os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade, não são princípios somente orientadores do direito civil, mas sim de todo ordenamento jurídico privado, podendo ser consideramos então Princípios Orientadores do Direito Privado.

Após demonstrada a aplicabilidade dos Princípios Orientadores do Direito Civil à matéria Empresarial, para avançarmos no estudo do instituto da Função Social da Empresa, é necessário um estudo prévio sobre o instituto da Função Social, e da Função Social da Propriedade.

O substantivo função, do latim functio, é derivado, na referida língua, do verbo fungor, cujo significado é de cumprir algo, ou desempenhar-se um dever ou uma tarefa.

• Da função social da propriedade

Inicialmente deve-se esclarecer que a Função Social da Propriedade "não se confunde com as limitações ao exercício do direito de propriedade, decorrentes do direito de vizinhança, de normas urbanísticas e administrativas, dos Códigos de Minas, de Caça, de Pesca e Florestal, entre outras", é ela um poder-dever, uma obrigação positiva imposta ao titular do direito de propriedade, na qual deve ele exercer seu direito em harmonia com os fins legítimos da sociedade.

O princípio da função social da empresa, tal quais os princípios da função social da propriedade urbana e da função social da propriedade rural, é decorrente do princípio constitucional da função social da propriedade, e a ele está intimamente vinculado.

Assevera José Afonso da Silva, que o princípio constitucional da função social da propriedade "ultrapassa o simples sentido de elemento conformador de uma nova concepção de propriedade como manifestação de direito individual, que ela, pelo visto, já não o é apenas, porque interfere com a chamada propriedade empresarial" e conclui que o "direito de propriedade (dos meios de produção principalmente) não pode mais ser tido como um direito individual", devendo ele atender primariamente às necessidades da sociedade, isto é, à sua função social.

Também sobre a função social da propriedade dos bens de produção, ou seja, da empresa, escreveu Scheilla Regina Brevidelli, em artigo publicado no site Jus Navigandi: função social da empresa (ou seja, a função social dos bens de produção) implica na mudança de concepção do próprio direito de propriedade: o princípio da função social incide no conteúdo do direito de propriedade, impondo-lhe novo conceito. Isso implica que as normas de direito privado sobre a propriedade estão conformadas pela disciplina que a Constituição lhes impõe.

2.2 Fase da Constituição Federal

Após a promulgação, em 5 de outubro de 1988, da Constituição Federativa do Brasil, retornaram os trabalhos no projeto, tendo o mesmo que ser adaptado para a nova realidade social, imposta pela referida Constituição. Em 1995 foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e em 1997 pelo Senado, após muitas emendas propostas por ambas as casas. Em 1999 o projeto retornou à Câmara dos Deputados, onde ganhou a redação atual, e foi definitivamente aprovado, em 6 de dezembro de 2001, promulgado em 10 de janeiro de 2002, e entrou em vigor a 10 de janeiro de 2003.

Paralelamente às tentativas de reforma do Código Civil, muitas leis surgiram buscando adequar o sistema jurídico vigente às necessidades sociais. Entre elas vale destacar a Lei nº 4.121/62, Estatuto da Mulher Casada, a Lei nº 2.437/55, sobre os prazos prescricionais, a Lei nº 3.135/57, Lei da Adoção, Lei nº 883/49, sobre o reconhecimento dos filhos adulterinos, a Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.515/77, Lei do Divórcio, Lei nº 6.515/90, sobre o bem de família legal, Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que reconheceram os direitos dos companheiros e conviventes, Código de Defesa do Consumidor, Código das Águas, Código de Minas, Lei de Locação, Estatuto da Criança e o Adolescente, Estatuto do Idoso, entre tantos outros dispositivos legais.

Destaca-se especialmente a Constituição de 1988, a qual incorporou parte das conquistas sociais já constantes na legislação esparsa, e trouxe importantes inovações à sociedade e ao direito nacional, incorporando alguns institutos do direito privado, e criando a chamada Constitucionalização do Direito Civil.

Das mudanças impostas pela Constituição de 1988: para uma visão melhor a Constituição Federativa de 1988 no Direito Civil brasileiro, faz-se necessário um breve relato dos fatos históricos e políticos que a antecederam.

Iniciamos nosso levantamento com o Golpe Militar de 1964, que instaurou a Ditadura no país, o qual foi precedido do AI-5, que dissolveu o Congresso Nacional, dando total poder aos militares. Iniciou-se um período de total repressão a qualquer manifestação política, sendo utilizadas também técnicas sangrentas para tal fim, como a tortura e a morte de pessoas contrárias ao regime vigente.

Entretanto, as forças políticas e estudantis combatiam como podiam cada vez mais violentas atitudes militares, lutando pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito. Após anos de lutas, luzes surgiram em 1982, com as eleições para governadores, e se intensificaram em 1984 com as manifestações em prol das eleições diretas, contudo tais esperanças foram frustradas e nada aconteceu.

Lançaram então, as forças democráticas, a candidatura indireta à Presidência da República do governador de Minas Gerais, Tancredo Neves, que, ao ser eleito em 15 de janeiro de 1985, deu início ao que ele próprio chamava de Nova República, um período de transição para o regime democrático.

Das mudanças impostas pela Constituição de 1988: demonstra referida Constituição, já em seu preâmbulo, a preocupação com o Estado Democrático de Direito, e com a garantia dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento e justiça, e com a busca como valores supremos, de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro não somente por sua visão mais social, mas também pela forma de sua elaboração, como nos mostra José Afonso da Silva: a Constituição Cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte que a produziu, porque teve ampla participação popular em sua elaboração, e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania.

Com relação ao direito privado, trouxe também a Carta-Magna grandes inovações, cabendo-nos ressaltar e explicitar três grandes pontos de mudança que influenciaram o Direito Civil nacional, por serem considerados as "vigas fundamentais" do direito privado.

O primeiro ponto diz respeito ao Direito de Família e ao Direito das Pessoas, muitas das mudanças sociais ocorridas no século, consignadas ou não nas leis especiais extravagantes, foram recepcionadas pelo texto constitucional.

Podemos destacar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, como os mais importantes regentes das relações familiares e pessoais.

Individualmente citamos como avanços na legislação constitucional a igualdade entre homem e mulher (CF art. 5º, I), igualdade dos filhos nascidos ou não do casamento e dos filhos adotivos (CF art. 227, §6º), reconhecimento da união estável (CF 226, §3º), reconhecimento das famílias monoparentais (CF art. 227, §4º), entre outras disposições constitucionais.

Assim, temos o fenômeno chamado constitucionalização do Direito Civil, no qual passa a Constituição Federal a estabelecer as linhas gerais do Direito Privado, como no caso os direitos da pessoa e do direito de família, e mais à frente os contratos e o direito de propriedade, com uma visão humanista, privilegiando o ser ao invés do ter, pessoa ao invés da propriedade, estatuindo, no artigo 226, a família como base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado. Acaba a visão paternalista da família, cabendo a todos os entes familiares iguais direitos e deveres.

Como segundo ponto temos os contratos, que durante a vigência do Código Civil de 1916 eram considerados formais, rígidos, invioláveis, inclusive face ao Estado ou a sociedade, sendo "lei entre as partes" e regidos pelo princípio "pacta sunt servanda".

Porém, com o advento da Constituição de 1988 deixam de ser admitidos os contratos que não atendam a sua função social, devendo estar de acordo com os princípios gerais da atividade econômica, contidos no artigo 170 e seguintes do referido diploma legal.

Destaca-se que a finalidade da ordem econômica é "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170 caput), podendo ser a justiça social traduzida como a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do artigo 3º e do inciso VII do artigo 170, ambos da Constituição de 1988.

Sobre as relações contratuais, fundado no inciso V do artigo 170 da Constituição, nasce como grande aliado da sociedade o Código de Defesa do Consumidor, que vem tutelar as relações contratuais de consumo, estando prevista, inclusive, a negociação coletiva dos contratos entre fornecedores e consumidores, através de entidades representativas.

Como terceira viga, ou pilar, tem-se o direito de propriedade, de grande relevância no presente estudo.

Garante a presente Constituição, em seus artigos 5º, caput e inciso XXII e 170, inciso II, o direito à propriedade privada.

Entretanto, limita nos artigos 5º, inciso XXII e 170, inciso III, o exercício do direito de propriedade, quer seja móvel ou imóvel, estipulando que deve a mesma atender a sua função social.

Prevalece nesse sentido o princípio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais, devendo a propriedade, primariamente, atender à sua função social, sem perda do valor fundamental da pessoa humana, assunto a ser tratado mais adiante no presente trabalho.

Preceitua a Constituição, em alguns casos especiais, o sentido de função social, como a função social da propriedade imóvel urbana, no parágrafo 2º do artigo 182, e da propriedade imóvel rural, artigo 186, devendo ainda o direito de propriedade ser compatível com a preservação do meio-ambiente, conforme artigo 186, inciso II, e 225 e seguintes da Constituição.

O fenômeno da interferência constitucional no Direito Civil causou grandes impactos ao Projeto de Código Civil, tanto que, após a promulgação da Constituição Federal em 1988, teve ele que ser adaptado às novas realidades, passando a abranger as mudanças impostas pelo novo texto constitucional, como as acima citadas.

2.3 Legislação específica da empresa em relação ao seu tipo de negócio

BB Tecnologia e Serviços é a nova marca, adotada em fevereiro de 2013, da Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros, empresa fundada em 1974 para desenvolver, produzir e comercializar tecnologia genuinamente nacional, no segmento de informática.

Desde os anos 90, a companhia passou a se chamar Cobra Tecnologia e a integrar o Conglomerado do Banco do Brasil, mudando seu perfil e especializando-se em tecnologia bancária.

Atualmente, a empresa atua nas áreas de tecnologia da informação e em suporte de processos de negócio.

O suporte é feito dentro de um padrão de atendimento de um “HELP DESCK”, sendo um atendimento ágil e eficaz. Assim a BB Tecnologia atende tanto clientes “Jurídicos” quanto clientes de padrão “físico”, sendo também um atendimento interno para suporte de dependência do Banco do Brasil.

• Os órgãos de classe

A BB Tecnologia é uma empresa celetista, uma empresa governamental.

• Os impostos e atributo da empresa e seus percentuais

Os impostos da BB tecnologia é feita de acordo com o Help Deck, porém os gráficos e orçamentos são restritos do Banco do Brasil, a informação cabível, que a BB tecnologia tem um índice de lucro de acordo com o fluxo de chamadas e ligações finalizadas. Assim é feito uma base de percentuais.

• Identificar se há alguma consideração ética para a comercialização dos produtos e serviços

Este instrumento busca o cumprimento dos Princípios, Visão e Missão da Empresa, servindo para orientar as ações de seus colaboradores e explicitar a postura social da Empresa em face dos diferentes públicos com os quais interage. É da máxima importância que seu conteúdo oriente as relações internas e externas de todos os colaboradores, independentemente das suas atribuições e responsabilidades, e encontre respaldo na alta administração que, tanto quanto o colaborador mais recentemente contratado tem a responsabilidade de vivenciá-lo.

Espera-se que todos os fornecedores e colaboradores da Cobra Tecnologia tenham conhecimento deste Código e observem seus termos em todas as negociações com a Cobra Tecnologia S.A. ou em nome dela

• Restrições para comunicação de imprensa:

Prezado (a) Jornalista, para obter informações sobre a BB tecnologia e seus produtos, realizar entrevistas com nossos executivos, entre em contato com a Textual Serviços de Comunicações. Teremos o prazer em atender suas solicitações. Mais informações

Patrícia Duarte

Textual Serviços de Comunicação

patriciaduarte@textual.com.br

• Código de defesa do consumidor

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

V - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VII - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

XV - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

• Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

• Da Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

• Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009).

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Disposições Gerais

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

2.4 Função social da empresa BB tecnologia S/A

COBRA Tecnologia S.A., pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, constituída em 18 de julho de 1974, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

A Sociedade utilizará o nome fantasia: “BB Tecnologia e Serviços”. A Companhia tem por objeto:

I - desenvolver, produzir, fabricar, comercializar, alugar, licenciar para outorga de direito de uso, integrar, montar, importar, exportar e distribuir, inclusive mediante representação de outras companhias, produtos de informática, automação e segurança patrimonial, inclusive equipamentos, terminais de autoatendimento bancário, partes e peças, programas de computador, sistemas de eletrônica digital e eletroeletrônicos, periféricos, programas e produtos associados, projetos de propriedade intelectual, insumos, suprimentos, materiais e mobiliários para equipamentos de informática;

II - desenvolver e prestar serviços de:

a) assistência técnica, suporte técnico, adaptação, modernização tecnológica (trade-in), homologação, personalização, implantação, instalação, reparação, manutenção, treinamento e monitoramento dos produtos definidos no inciso anterior;

b) gestão de projetos, assessoria técnica, planejamento, implantação, treinamento e consultoria de soluções de segurança de dados e de segurança da informação, inclusive em software livre e tecnologias abertas;

c) sustentação e manutenção de ambiente operacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

d) gestão, análise, programação, codificação, manutenção, implantação e operação de sistemas de informação, inclusive gerenciamento e integração de sistemas e banco de dados;

e) gerenciamento, monitoração e tratamento de dados e de ambientes lógicos e físicos, inclusive com hospedagem, recepção, processamento, suporte e monitoração dos dados em centro de processamento de dados (Data Center).

CAPÍTULO III

DIREITO CAMBIÁRIO

Direito Cambiário é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado, pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.

3.1 Princípios do Direito Cambiário

3.1.1 Cartularidade

É o papel, o documento que representa a transação. Só será credor aquele que estiver portando o documento em sua via original. Esse princípio, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse, objetiva evitar que o título possa ser cobrado várias vezes. Também, permite ao pagador, exercer o direito de regresso contra outros devedores (quando for o caso). A exceção fica por conta da duplicata, que pode ser negociada sem sua existência física.

Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

3.1.2 Literalidade

É o princípio através do qual só gera efeitos cambiais o que está escrito no título de crédito, ou seja, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Esse princípio não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado.

3.1.3 Autonomia

É o mais importante dos princípios do direito cambial. Segundo esse princípio, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.

Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas.

3.1.4 Conceito de título de crédito

"Documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado" (César e Vivante). Partindo dessa definição, podemos extrair os três princípios do Direito Cambial.

3.1.5 Aspectos diferenciadores

São três os principais aspectos diferenciadores dos títulos de crédito. Refere-se unicamente à operações creditícias, não se documentando em um título de crédito nenhuma outra obrigação de dar, fazer ou não fazer. O título de crédito possibilita facilidade na cobrança em juízo. Tratando-se de título executivo extrajudicial (art. 585, I CPC), a cobrança judicial inicia-se na execução, suprimindo-se a fase de conhecimento, isto é, não é necessário provar a existência do direito. Ostenta o atributo da negociabilidade, da facilidade da circulação do crédito documentado, ou seja, pode também ser negociado com muita facilidade em relação a outros documentos, pois se lhes aplica o regime jurídico de direito cambiário.

Esse regime (cambial) encontra, facilmente, terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito, ao contrário dos demais documentos representativos de obrigação (que serão chamados, aqui, de regime civil). Portanto, o elemento que o distingue mais acentuadamente dos demais documentos representativos de obrigações é a negociabilidade e da facilidade da circulação de crédito documentados.

3.2 Teoria geral de títulos de créditos e seu princípio cambiário

Os princípios norteadores do direito cambiário também podem ser considerados características marcantes dos títulos de crédito. Dos princípios que disciplinam o regime jurídico dos títulos de crédito, destacam-se a cartularidade, literalidade e autonomia.

O princípio da cartularidade, também chamado incorporação, exige documento no aspecto físico: se o direito está incorporado ao documento, e o mesmo some, desaparece o direito. O que se pode notar, é que este princípio de acordo com as evoluções da informática tem sido alvo de várias discussões, pois, será possível emitir títulos de crédito pela internet? Realmente, se precisa da cártula para que se considere o título de crédito válido, é necessário, então, um papel para que neste seja lançado o crédito, e assim, provar o direito ao valor.

Com isso, não se pode conferir a mesma garantia a cópias autênticas. A cartularidade busca evitar um enriquecimento indevido, a boa fé de terceiros e o direito de regresso.

O princípio da literalidade é aquele em que só valerá o que está escrito no título de crédito, sendo nulo qualquer outro documento apartado em relação ao portador do título. No que diz respeito a este princípio, pode-se observar que as garantias e direitos serão exclusivamente as que estão presentes no conteúdo do título. O valor descrito não pode ser ultrapassado, e mesmo que o valor devido seja menor do que o do título, todo o montante registrado no mesmo deverá ser pago.

O princípio da autonomia pode ser visto sob duas vertentes: a descrita pelo jurista Wille Duarte, que separa autonomia em três âmbitos (do Direito, do Título e das Obrigações); e a descrita pela maioria dos autores, que dividem esse princípio em independência das obrigações cambiais, em abstração e na inoponibilidade das exceções pessoais.

3.3 Conceitos de títulos de créditos cartularidade literalidade autonomia e abstração conforme o novo código civil brasileiro

• Títulos de crédito

O conceito de título de crédito está contido no art. 887 do “Código Civil brasileiro, é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” Sendo os títulos de crédito, instrumentos criados por volta do século XIII, período que compreendia ao Renascimento Comercial, em algum momento seria necessário uma readaptação dos princípios e das práticas comerciais envolvendo esses papéis.

• Literalidade

O princípio da literalidade surgiu em meados do século XVIII com Eineccio, o já mencionado art. 887 do Código Civil, trás a literalidade como integrante fundamental dos títulos de crédito “[...] documento necessário ao exercício do direito literal [...] nele contido [...]”, refere-se à literalidade ao que se lê no título.

Literal, significa subordinação ao rigor das palavras. O princípio da literalidade existe para a proteção das partes envolvidas com o título de crédito, especificamente aos terceiros de boa fé. Protege tanto o credor quanto o devedor, já que só é possível a exigir as obrigações que constem na própria cártula.

• Cartularidade ou incorporação

O princípio da cartularidade surgiu com a criação do próprio título de crédito, significando a materialização ou incorporação de um direito de crédito no documento, a cártula, é essencial à existência do direito nele contido, sendo necessária a sua apresentação para sua exigibilidade.

• Autônomo

Segundo Tullio Ascareli o título de crédito que surgiu como um ato de confissão (documento confessório) é atualmente, direito constituído de direito autônomo.

A autonomia revela-se na medida em que cada obrigação resultante do título é autônoma com relação às demais, no caso o direito do possuidor de boa-fé não pode ser limitado ou extinguido em decorrência das relações entre os possuidores iniciais e o devedor. O adquirente do título pode exercitar seu direito independentemente das anteriores.

• Abstração

A abstração é encontrada em alguns títulos de crédito, consiste no total, desligamento, do título ao negócio que lhe deu origem. Segundo a abstração o título se desvincula absolutamente da causa que lhe deu origem. Vide art. 888 do Código Civil de 2002, “A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.

3.4 Princípios da capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva consagra um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado. Esse Direito pode ser enquadrado como um dos chamados direitos da personalidade, que adquiriram relevância constitucional, principalmente a partir da constituição de 1988, momento em que os instaura, como um dos princípios estruturantes da sociedade brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Esta prevista na Constituição Federal, no § 1º do art. 145 da Carta Política, que possui a seguinte redação:

1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas.

Sua dimensão é analisada a partir da idéia de direito subjetivo, que é entendido como a prerrogativa do indivíduo de realizar, efetivamente, interesses que uma dada norma jurídica l lhe reconhece como próprios. Dentro desta dimensão subjetiva, é possível dar aos direitos fundamentais os seguintes predicados: individualidade, universalidade, permanência e, por óbvio, fundamentalidade.

A expressão “sempre que possível”, pode dar a entender que a observância do princípio da capacidade contributiva não é obrigatória em todos os casos, cabendo ao legislador que institui impostos, averiguar se é possível, ou não, aplicar tal princípio. Porém muito se engana quem pensa assim, afinal não existe a absoluta liberdade do legislador para instituir os tributos respeitando ou não a capacidade contributiva. De fato, o certo é que sempre que a regra-matriz de incidência, pela sua natureza, permita a instituição do tributo de modo a observar o princípio da capacidade contributiva, tal princípio deve ser observado.

Um exemplo é ICMS, onde a carga econômica deste imposto é repassada para o preço da mercadoria. Quem a suporta não é o contribuinte (o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil), mas o consumidor final da mercadoria. Este, ao adquiri-la, vê repassada no preço a carga econômica do ICMS. Essa carga final é igual para todos os consumidores finais, independente da condição financeira.

Emílio Giardina afirma que capacidade contributiva significa a possibilidade de suportar o ônus tributário. Dizer que as despesas públicas devem ser partilhadas entre os contribuintes conforme as respectivas possibilidades de suportar o peso do tributo é incorrer numa tautologia: as palavras "capacidade contributiva", sem alguma outra especificação, não constituem um conceito científico. Elas nem oferecem um metro para determinar a prestação do contribuinte e para adequá-la às prestações dos demais; nem dizem se existe e qual seja o limite dos tributos. Esta expressão, por si mesma, é recipiente vazio que pode ser preenchido pelos mais diversos conteúdos; trata-se de locução ambígua que se presta às mais variadas interpretações.

BALEEIRO (1976) conceitua a capacidade contributiva como o atributo que deve qualificar alguém aos olhos do legislador, como sujeito passivo da relação tributária. O fato-condição apenas exterioriza este tributo, revelando-o ao Fisco.

É importante reforçar que o princípio da capacidade contributiva não deve ser visto apenas como gerador de obrigações ao legislador. Há de ser reafirmada, também, sua função como gerador de direitos fundamentais, construídos pelo sopeso com os princípios que se lhe opõem.

A definição – e reafirmação – da capacidade contributiva como direito fundamental presta-se como instrumento aos juízes, que ante a instituição de tributos que não atentem para a capacidade dos contribuintes de suportá-los, tem como argumento muito mais do que a lesão a um princípio; a lesão a um direito fundamental.

Cabe referir que em países como o nosso, em que se enfrenta altíssima carga tributária e, de outro lado, uma fraca atuação do Estado no atendimento das demandas sociais, especialmente com saúde e educação, é comum a falta de um enfrentamento adequado dos assuntos relacionados à capacidade contributiva. Felizmente a sociedade tem se organizado e está caminhando no rumo certo, ao clamar por justiça fiscal, cobrar de seus representantes a moralização de nossas instituições, bem como a transparência no uso do dinheiro público.

Inicialmente havia idéia de que os indivíduos deveriam contribuir na medida SOS benefícios que recebiam do estado. Agora, é aceito o entendimento de que os indivíduos devem contribuir não por sua vontade mais por imposição do estado, que sendo gestor do interesse publico, subordinando-os.

A importância na determinação de um critério para realização dessas discriminações que e realizada por parte do legislador no momento de definir quem comporá a relação jurídica com o estado é de suma importância. O legislador tem o dever de oferecer aos cidadãos condições para uma vida digna, sendo que muitos dos direitos fundamentais são oferecidos através dos serviços públicos, para qual o estado necessita de recursos para disponibilizá-lo, a forma para arrecadar tais recursos é a cobrança de tributos ocorre que esse poder de tributar do estado encontra limites, limites estes previstos na própria constituição.

Na constituição brasileira, o legislador nos apresenta de forma explicita como será apurada a possibilidade do cidadão, ou seja, como que será determinado se este terá ou não capacidade para suportar o seu quinhão na divisão dos tributos.

Como dito anteriormente texto constitucional nos apresenta que os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, estando aqui explícito o chamado princípio da capacidade contributiva, previsão esta diversas nas constituições brasileiras que antecederam a atual, pois este princípio ora estava expresso, ora era suprimido.

O Brasil é um estado democrático de direito, que possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a busca por uma justiça fiscal consiste num grande passo a ser dado para solução de problemas grave no país como a desigualdade social e a concentração de renda.

A constituição federal, no seu artigo 3º inciso I, nos indica aonde devemos chegar, ou seja, qual o objetivo dessa nação que é uma A constituição federal, no seu artigo 3º inciso I, nos indica aonde devemos chegar, ou seja, qual o objetivo dessa nação que é uma construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e também nos mostra o caminho a ser seguido através de suas normas, se ainda não chegamos lá, nos resta ver se ao menos estamos no caminho certo ou se não estamos nos desviando. Essa verificação no cabe ao direito tributário pode ser feito através da constatação do respeito e aplicabilidade pelo legislador e pelo judiciário de importantes princípios constitucionais, entre os quais estão os princípios da igualdade e capacidade contributiva.

Apesar de existirem outros princípios que também representam direitos e garantias do contribuinte, o estudo do principio da capacidade contributiva é relevante em razão de que na determinação de todas as normas tributaria o legislador devera utilizar um critério para realizar escolhas, ou seja, para que a tributação incida sobre determinado fato ou pessoa deverá realizar alguma forma de discriminação. Se todos são iguais perante a lei, como que a tributação poder recair somente sobre parte da sociedade sem que o valor superior da igualdade e da justiça não sejam feridos.

A constituição brasileira é classificada como uma constituição rígida, ou seja, as normas constitucionais legitimam toda ordem jurídica, com isso qualquer norma somente será valida se respeitar os mandamentos constitucionais, é ela a lei fundamental do estado.

No preâmbulo da constituição brasileira, temos os valores supremos da preservação dos direitos sociais e individuais, da liberdade e da segurança, do bem estar do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, estabelecendo assim, os direitos fundamentais, direitos estes dos quais são definidos os princípios estruturantes, tanto nos princípios formais quanto os materiais. O novo direito empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado a atualidade.

3.5 Direito Empresarial: processo histórico

Em janeiro de 2002 foi promulgado, o novo Código Civil brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O novo Código Civil entrará em vigor em janeiro de 2003, revogando expressamente o Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916) e a Parte Primeira do Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), que trata do "Comércio em Geral", destacando-se por disciplinar a matéria civil e também a matéria comercial, unificando a legislação do Direito Privado tradicional.

Pela primeira vez numa codificação civil brasileira, passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade. Observa o Prof. Benjamim Garcia de Matos, do curso de Direito da UNIMEP, Piracicaba -SP, que "a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos".

Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida á produção de bens e serviços conducentes a resultados patrimoniais lucrativos importantes na condução harmônica da atividade com interesses coletivos. O principal documento do direito empresarial é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas.

Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica, quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, quando pessoa jurídica estaremos diante de uma sociedade empresária.

Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços para o mercado. Sua marca essencial é a obtenção de lucros, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia).

A empresa escolhida como modelo para exemplificar o tema proposto neste trabalho foi a BB TECNOLOGIA S/A que tem uma história de confiança, exclusividade e evolução com a tecnologia. Esta experiência faz de nossas empresas verdadeiras especialistas na área em toda região do DF e demais regiões. Destaca-se por oferecer produtos e serviços diferenciados, sempre em sintonia com os mercados em que atua. Têm sempre à frente de sua administração os seus proprietários, o que torna o relacionamento e a satisfação dos clientes muito melhor e mais eficiente. Essa história de evolução começou em 1974 o nome Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros, começaram a desenvolver, produzir e comercializar tecnologia genuinamente nacional, no segmento de informática.

Desde os anos 90, a companhia passou a se chamar Cobra Tecnologia e a integrar o Conglomerado do Banco do Brasil, mudando seu perfil e especializando-se em tecnologia bancária.

Atualmente, a empresa atua nas áreas de tecnologia da informação e em suporte de processos de negócio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a elaboração de todo o trabalho, estudando vários conceitos, podemos agora elaborar uma síntese dos vários conteúdos estudados. Começando pela definição do Direito Empresarial, onde entendemos que é um ramo do Direito Privado que vai cuidar da atividade do empresário e da sua empresa, executando e estabelecendo as normas previstas no Código Civil.

Entende-

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