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Direito Empresarial - S/A

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Por:   •  22/9/2014  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  391 Visualizações

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A SOCIEDADE ANÔNIMA

- Referência: Lei 6.404/76 e suas alterações;

- sociedade anônima = companhia = sociedade por ações?

1) Características:

a) capital social dividido em ações;

b) é sempre sociedade de capitais – as ações são livremente negociáveis;

c) utiliza sempre denominação como nome empresarial (art. 3º, LSA c/c art. 1160, CC);

d) é sempre empresária (art. 982, p. único, CC);

e) responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações;

f) ação – valor mobiliário (versus, quota);

• obs: preço de emissão é um dos valores atribuíveis à ação – desembolso pelo subscritor, em favor de companhia emitente, para fins de titularizar a participação societária;

•Sociedades abertas versus fechadas (art. 4º);

• Papel da CVM quando temos companhias abertas: autarquia federal que concentra o registro (art. 19, Lei 6.385/76) e autorização para oferecimento de valores mobiliários aos investidores como alternativa de investimento sob pena de ilícito administrativo (art. 20, Lei 6.385/76) e criminal (art. 7º, Lei 7.492/86);

• O capital social (art. 5º e 6º);

- dividido em ações;

- subscrição e integralização das ações.

- dinheiro, bens (art. 8º) ou créditos (art. 10, p. único);

- aumento: emissão de ações, conversão de valores mobiliários, capitalização de lucros e reserva; capital autorizado (art. 168);

- redução: excesso e irrealidade do capital (art. 173);

• Constituição da sociedade: compreende três “fases” – (a) requisitos preliminares (art. 80/81); (b) modalidades de constituição (art. 82/93) e (c) providências complementares (art. 94/99);

a) subscrição irretratável de todo o capital social por pelo menos duas pessoas; realização como entrada de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas, em dinheiro (exceto, IF´s, art. 27 da Lei 4.595/64); depósito das entradas em dinheiro em estabelecimento bancário autorizado;

b) por subscrição pública (cf. art. 19, §3º, Lei 6.385/76) ou por subscrição particular;

c) disposições comuns aos dois tipos de subscrição;

2) A ação:

• Def. – valor mobiliário, de emissão obrigatória, representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta, daí decorrendo um série de direitos e deveres;

• Valoração: nominal (K/ações), patrimonial (PL/ações), de negociação (obtido em caso de alienação), econômico (específico, fluxo de caixa descontado) e de emissão (preço pago na subscrição);

• Espécies (art. 15):

a) ação ordinária – emissão obrigatória - direitos ordinários (sem vantagens ou restrições) – voto – participação no dia-a-dia; sócio controlador X sócio minoritário (art. 16);

b) ação preferencial – deve receber um tratamento diferenciado – dividendo mínimo ou fixo – proibições/restrições ao direito de voto desde que expressamente descrito no estatuto (art. 17 e 111); requisitos para a negociação no mercado de capitais (art. 17, §1º);

-limitação numérica: art. 15, §2º: as ações preferenciais sem direito a voto ou voto restrito não podem ultrapassar 50% do total de ações emitidas. Implicações para o poder de controle da companhia.

c) ação de fruição – atribuídas aos acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram amortizadas (antecipação sem afetar o capital social).

• Forma – ato pelo qual se transfere a titularidade da ação (art. 20):

a) Nominativas: circulam por meio de registro no livro próprio da sociedade anônima emissora; ato formal; são documentadas por um certificado (art. 24).

b) Escriturais: mantidas em contas de depósito em nome da cada acionista junto a uma instituição financeira autorizada pela CVM. Desprovidas de certificado (exibição do extrato); circulam pelo registro nos assentamentos da instituição financeira depositária (débito – alienante e crédito – adquirente – art. 35, §1º e §2º)

obs: ações ao portador e endossáveis (o advento da Lei n.º 8.021/90);

• Classes:

- critério criado para atrair diversos grupos com diferentes perfis e interesses; são meras variantes das espécies de ações;

- possibilidade: preferenciais e ordinárias (sic) de cia fechada (art. 16 e 15, §1º);

- possibilita a criação das golden shares; caso das privatizações.

• Outras regras:

- circulação das ações – mercado secundário;

- art. 36, LSA – anônima - sociedade de capital; limitações para as Cias fechadas – âmbito;

- negociação com as próprias ações é, em princípio, vedada pela lei, constituindo, inclusive, crime (CP, art. 177). Exceto: resgate, reembolso e amortização.

a) resgate: operação destinada a retirar as ações definitivamente do mercado;

a) reembolso: operação destinada em favor do acionista dissidente, para desligá-lo da companhia;

b) amortização: antecipação da estimativa de quinhão correspondente à partilha.

-outra exceção: compra para a manutenção “em tesouraria” ou cancelamento das ações (com uso de lucros ou reservas, por conta do pr. da intangibilidade do capital social).

• Debêntures (art. 52 a 74):

- títulos representativos de dívida da Companhia; apelo ao público para captação

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