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Direito Empresarial Títulos De Crédito

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Por:   •  1/12/2014  •  3.108 Palavras (13 Páginas)  •  465 Visualizações

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1. Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito? É possível aplicar o

Código Civil de forma subsidiária? Justificar.

A principal legislação cambial aplicável é a Lei uniforme de Genebra, conhecida

como LUG, que vêm a ser a primeira recorrida na hora da aplicação do direito.

Também é possível aplicar o código civil de forma subsidiária, pois aplica-se a

forma que assegure a finalidade de títulos de créditos que é a circulação

segura de riquezas, para assegurar isto o Código civil de 2002 edita o artigo

903 o qual manda que se aplique a lei especial em caso de conflito. Sendo

assim dá-se valor para a melhor norma que assegure a finalidade circulatória

de títulos de créditos.

2. O que entende a jurisprudência quando o emitente do título de crédito

mencionar qual o negócio jurídico subjacente? A abstração será

descaracterizada? Justificar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entende que:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. DUPLICATA. NEGÓCIO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE

ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS POR TERCEIRO. NEGOCIO

SUBJACENTE NÃO COMPROVADO. PROTESTO EFETUADO. SENTENÇA

DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA, FACE A AUSÊNCIA DE

TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EMBARGOS PROCEDENTES.

RECURSO DESPROVIDO. Nº 70044633592 (Nº CNJ: 0396153-

32.2011.8.21.7000) 2011/Cível.

3. O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?

A confiança é um fator muito importante para a emissão de um título de crédito,

pois o crédito se assegura em uma promessa de pagamento, sendo necessário

haver entre devedor é credor uma relação de confiança. A temporalidade

também é requisito fundamental, visto que o sentido de crédito remete o titulo

de crédito ao pagamento futuro. Ainda pode-se dizer que deve existir

formalismo, executividade e negociabilidade.

4. Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?

Seguindo os ensinamentos de (Gomes, 2012): O aceite pode ser definido como

a declaração unilateral do sacado aposta nos títulos de crédito emitidos como

ordens de pagamento- letra de câmbio e duplicata-, por meio da qual o sacado

se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando literalmente a obrigação

representada pelo titulo.

Recusa do aceite: A recusa do aceite gera o vencimento antecipado do título

em face de todos os signatários. A recusa do aceite deve ser comprovada de

modo solene com registro no devido cartório, por meio do protesto.

5. Pode existir endosso parcial?

Ainda de acordo com (Gomes, 2012): O endosso é, assim, uma forma de

transmissão de um titulo de crédito à ordem. O proprietário de um titulo,

chamado endossante, efetua o endosso, lançado a sua assinatura no verso ou

no anverso do documento.

Com fundamento no disposto do art. 12 da Lei Uniforme e art. 912, parágrafo

único, do CC/2002 é vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do

valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.

6. Como proceder para que o endossante transfira o crédito sem se tornar

coobrigado?

Conceito de cessão de crédito, nas palavras de (Gomes, 2012): É a forma de

transferência de um direito de um crédito característica do direito civil prevista

no Código Civil em seus art. 286 a 298. São partes na cessão de crédito o

cedente, na condição de credor que sede o crédito, e o cessionário, que se

torna titular dos direitos de crédito do cedente em decorrência da cessão. No

endosso não é necessário comunicar o devedor da transferência do crédito,

visto que este somente poderá validamente pago contra a apresentação de

titulo, no momento em que for pago é necessário a devolução do titulo ao

devedor como prova de quitação da obrigação pecuniária por ele representada,

juntamente com a respectiva quitação por parte do credor.

7. Explique sobre a Súmula 189 do STF.

A súmula 189 do STF se refere a avais em branco superpostos eles devem ser

considerados simultâneos, não cabe a aplicação desta sumula no caso dos

cheques, nas letras de cambio e à nota promissória

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