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Direito Positivo

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Por:   •  4/6/2014  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  333 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Neste trabalho, complementaremos as considerações introdutoras sobre a dicotomia direito positivo x direito natural trazendo definições para cada uma das categorias, buscando as fontes do direito natural, abordando a questão das relações e dos conflitos entre ambos e apresentando críticas positivistas ao direito natural.

Esta monografia tem por objetivo desenvolver uma análise comparativa entre as duas correntes jus filosófico distintos do Direito: o jus naturalismo, com funda-mento no Direito natural emanado da consciência humana e o Positivismo Jurídico como base no Direito Positivo, proveniente do Estado. No início, são analisados os seus pressupostos históricos e fundamento seguido pela diferença sintética entre as doutrinas das Escolas Jus naturalista e Jus positivista. Então o estudo compara-tivo sobre o Direito Natural e o Direito positivo contribui para uma compreensão do instrumento de justificação da ordem política e jurídica em vigor.

2 DIREITO POSITIVO

O conceito de “Direito Positivo” que damos, bastante amplo como pode ser consta-tado, abrange não só o direito em vigor (direito vigente) como o já fora de vigor (direi-to histórico), o direito escrito (direito codificado e legislado) como também o direito não escrito (direito costumeiro ou consuetudinário).

Alguns autores preferem considerar o “Direito Positivo” apenas o direito vigente e o direito legislado, excluindo o direito histórico e o costumeiro.

Convenhamos que o direito histórico, embora não mais estando em vigor, reconhe-cidamente terá vigorado em algum período, dai podemos concluir ter sido ele eficaz no passado. Nessa eficácia é que esta a positividade. Embora cessada a vigência, a positividade permanece. A lei que não mais vigora, não mais produz qualquer efei-to. Todavia, permanece como um marco histórico dentro da conjuntura jurídica do País. Tanto é verdade, que o direito histórico muitas vezes é utilizado para fins de interpretar-se uma lei nova. Busca-se na lei já revogada o provável sentido da lei posterior. Se a positividade não permanecesse, tal método comparativo seria uma inutilidade.

A partir daí podemos então dizer que o “DIREITO POSITIVO” nada mais é do que o direito escrito, gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal.

O Direito Positivo deve ser respeitado pela sociedade como um todo, e quando ocorre a violação destas normas cabe ao juiz na condição de intérprete e aplicador da lei as fazer valer, o direito que normatiza, tipifica determinado conduta com uma sanção pelo Estado, não podendo o juiz afastar-se da determinação legal em respei-to aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório.

O Direito Positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e prin-cípios que ordenam o mundo jurídico.

O Direito Positivo é mutável, portanto, imperfeito, já que as normas e leis estão todas sujeitas ao desgaste com a evolução da sociedade.

Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se conso-lida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.

2.1 DIREITO NATURAL

O Direito Natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado o Direito Natural deriva da natureza de algo, de sua es-sência.

O Direito Natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princi-pio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, alem de universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.

A expressão “Direito Natural” teve a sua origem na Antiguidade.

Os filósofos gregos aprimoraram a Teoria Jus naturalistas do Estoicismo. Foram, porém, os jurisconsultos romanos que a consagraram quando promoveram a divisão tricotômica do Direito Romano

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