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Direito Positivo E Direito Negativo

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Por:   •  30/3/2014  •  740 Palavras (3 Páginas)  •  539 Visualizações

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Definição de Direito

O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".

Immanuel Kant, define o direito como o conjunto de condições que possibilita a coexistência dos homens, onde o arbítrio de um poder estar de acordo com o arbítrio de outro, segundo uma lei universal da liberdade.Partindo deste conceito, define a lei universal do direito, que impõe a exigência de que o arbítrio de um possa coexistir com a liberdade de todos.

Segundo Miguel Reale, o Direito é a ordenação ética coercível,heterônoma e bilateral atributiva as relações sociais , na medida do bem comum.Sua definição,portanto,apresenta a soma das características gerais e distintas das normas éticas.

Analisando-se os termos utilizados o autor diz que , que o direito é uma ordenação.A palavra ordenação pode ser entendida como o conjunto de normas que organizam alguma coisa.Por ser uma ordenação ética , essas normas organizam a esfera ética da cultura humana .

O direito, assim é um conjunto de normas éticas , e conforme Miguel Reale o direito possui todas as características distintas das normas éticas, ex: Coercível: busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças à força:

Heterônomo , pois normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário .

Axiologicamente bilateral pois busca concretizar valores que não estão reduzidas a uma das partes da relação fática , e sim valores que levam ao bem comum.

Atributivo pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas.

Essa definição congrega os três elementos da tridimensionalidade ética: Fato, valor e norma . O direito busca valores ligados ao bem comum (bilateralidade axiológica) por meio da criação de normas éticas heterônomas que limitam os fatos de modo coercível e atributivo.

Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema", ele escreveu a Teoria "Pura" do Direito onde propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, se determinar como Direito, isto quer dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no discurso do século XIX e XX, mostra de um jeito claro quão longe está de satisfazer a exigência da pureza. É uma teoria do Direito Positivo em geral, e não de uma ordem jurídica especial

Por pureza jurídica entendemos a corrente que define, desenvolve e fundamenta o direito exclusivamente com elementos jurídicos. Por isso, é essa a teoria que versa sobre o direito dentro desse ponto de vista. Os adeptos dela não se socorrem do direito natural, da moral, do Estado, de fenômenos sociais, da economia, enfim, da fonte de alguma que não seja jurídica para justificar o de ser do direito.

Segundo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do seguinte

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