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Direito Processual Civil II-A12.

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Por:   •  1/3/2015  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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elementos fundamentais

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - CCJ0036

Título

Coisa julgada: elementos fundamentais

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

12

Tema

Coisa julgada: elementos fundamentais

Objetivos

- Compreender o fenômeno da coisa julgada, conhecendo todas as teorias que lhe são aplicáveis: italiana, alemã e as interpretações doutrinárias brasileiras a respeito.

- Conhecer a interpretação e produção de CANDIDO RANGEL DINAMARCO a respeito da matéria, especialmente por meio do texto "relativizar a coisa julgada material", disponível de forma impressa e também eletronicamente (na rede mundial de computadores).

- Conhecer as espécies de coisa julgada conhecidas como coisa julgada formal e material e sua normatização no direito brasileiro.

- Entender a coisa julgada formal como mera preclusão, ou seja, um fenômeno interno ao processo, que também se constitui como situação necessária e anterior à coisa julgada material.

- Compreender a coisa julgada material como um fenômeno extraprocessual, caracterizado, segundo alguns doutrinadores brasileiros, por uma situação jurídica de imutabilidade de determinado conteúdo da sentença.

- Compreender os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material, seja a regra (trata nos artigos 468 a 470 e 472, todos do CPC), sejam determinadas situações excepcionais (como a prevista no art. 42, parágrafo 3o, CPC).

- Conhecer a forma com que a matéria é tratada no Projeto de novo CPC.

- Redigir as respostas das questões das avaliações e casos concretos sobre o tema objeto da aula, observando, necessariamente, as diretrizes estabelecidas pelo ENADE e OAB

Estrutura do Conteúdo

1. O fenômeno da coisa julgada e as teorias que lhe são aplicáveis: italiana, alemã e as interpretações doutrinárias brasileiras a respeito.

2. As espécies de coisa julgada conhecidas como coisa julgada formal e material e sua normatização no direito brasileiro.

3. A coisa julgada formal como mera preclusão, ou seja, um fenômeno interno ao processo, que também se constitui como situação necessária e anterior à coisa julgada material.

4. A coisa julgada material como um fenômeno extraprocessual, caracterizado, segundo alguns doutrinadores brasileiros, por uma situação jurídica de imutabilidade de determinado conteúdo da sentença.

5. Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material (artigos 468 a 470 e 472, todos do CPC).

6. Situações excepcionais a respeito dos limites da coisa julgada material (como a prevista no art. 42, parágrafo 3o, CPC).

7. O Projeto de novo CPC e a coisa julgada.

Aplicação Prática Teórica

Questão Discursiva

Proferida sentença condenatória de danos morais, materiais e estéticos, a sentença transitou em julgado. Na decisão ficou estabelecido que o condenado devesse indenizar o réu a pagar aparelhos ortopédicos utilizados pela vítima de acidente. A decisão fixou o valor da prótese e foi cumprida a decisão. Ingressa o autor com nova demanda postulando a revisão da decisão no fundamento de que houve extraordinário avanço tecnológico em relação ao aparelho ortopédico, além do que ganhou altura e peso, pelo que o atual que utiliza não mais atende aos seus fins, pelo que pede condenação do réu a lhe fornecer um novo aparelho ortopédico disponível no mercado e de última geração. Citado, o réu aduz que a decisão transitou em julgado, logo não cabe mais discutir sobre essa questão jurídica, pena de violar a coisa julgada. O Juiz indeferiu o pedido do autor.

a) Agiu corretamente o magistrado? Justifique.

REP: Não agiu corretamente o juiz. “A indenização destinada a aquisição

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