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Do Código de Procedimento Civil

Seminário: Do Código de Procedimento Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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É importante a observância do art. 541 do Código de Processo Civil, que determina que seja o Recurso

Extraordinário endereçado ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal local (“Art. 541. O recurso

extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o

presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido”). Isso porque o Recurso Extraordinário está sujeito a um

exame de admissibilidade na origem, após o que os autos serão submetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Devem ser indicados, na qualificação das partes, o recorrente (José, o autor popular) e os dois recorridos, que compõem o polo passivo da demanda (o Presidente do banco X e a empresa W). Deve ser demonstrado o cabimento do recurso, conforme art. 541, inciso II do CPC. O examinando deve indicar o cabimento do recurso não apenas com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição da República (cabimento do RE nos casos em que a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição), mas

também com fundamento no art. 102, III, “d” da Constituição (cabimento do RE quando a decisão recorrida julgar

válida lei local contestada em face de lei federal). Desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Supremo Tribunal

Federal passou a ser competente para julgar recursos contra decisão judicial que entender válida lei local

contestada em face de lei federal, tendo sido tal competência retirada do elenco de competências do Superior

Tribunal de Justiça. A justificativa para tal alteração reside no fato de que o conflito entre leis local e federal é

também um conflito federativo, a ser resolvido pelo órgão de cúpula do Judiciário.

Devem ser demonstrados, ainda, a existência de repercussão geral e o pré-questionamento. A exigência de

demonstração da repercussão geral foi veiculada pela EC n. 45/2004, que incluiu o § 3º ao art. 102 da

Constituição. A lei n. 11.418/2006 disciplinou aquela exigência, incluindo o art. 543-A no CPC, o qual determina

que o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, a existência de repercussão geral (2º). No caso,

José deverá demonstrar a existência de questões de interesse econômico e jurídico que ultrapassa os interesses

subjetivos da causa, tendo em vista o prejuízo ao Erário e à moralidade administrativa. Já o requisito do pré-

questionamento decorre de construção jurisprudencial dos Tribunais superiores, e, no caso, foi cumprido não

apenas pela efetiva manifestação do Tribunal de origem, como, ainda, pela oposição de embargos de declaração.

O examinando deve indicar, como fundamento do seu recurso, que compete privativamente à União

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