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Dos Fatos e do Direito

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Por:   •  8/10/2013  •  Tese  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  366 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Desembargador Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Minas

Gerais.

ORDEM DOS ADVOGADOS - SEÇAO MINAS GERAIS, Autarquia Federal Especial, inscrita no CNPJ – 288.432.966/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 892 – Bairro Floresta - Belo Horizonte/MG, vem mui respeitosamente perante V. Exa., por seus advogados abaixo assinado, conforme procuração em anexo, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de seus afiliados, contra ato ilegal do ILMO. DIRETOR DO FORUM DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, órgão vinculado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, com endereço à Avenida Augusto de Lima, 1.630 – Barro Preto - Belo Horizonte – MG, com fulcro nos artigo 5º, LXX, “b” da Constituição Federal, artigos. 1ºe 7º, III e 21 da Lei 12.016/09, artigo 7º, XV da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e artigo 40, II e III do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – Dos Fatos e do Direito

O Sr. DIRETOR DO FORUM LAFAIETE, no exercício de suas funções, editou a Portaria de nº021 de 08/04/13 (cópia anexa), proibindo que seja dada a vista de autos fora das secretarias (cartórios) mesmo no curso do prazo respectivo às partes interessadas, ferindo desta maneira, direito líquido e certo tutelado pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 7º, XV da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, bem como no artigo 40, I e III do Código de Processo Civil, nos quais há a previsão de retirada dos autos para vista fora do cartório ou repartições competentes pelos “prazos legais”.

A conduta do Diretor desencadeou em ato de lesão a direito certo do autor, no que se refere a limitação de vista dos autos fora do ambiente forense.

Cumpre ainda ressaltar que, o advogado não pode ser impedido de exercer esta prerrogativa na defesa dos interesses de seu cliente, e que esta limitação gera o cerceamento do direito de defesa da parte, que assim representada, fica impedida de analisar os referidos autos fora da secretaria, dentro dos prazos legais estipulados.

A jurisprudência do STJ tem reconhecido a ilegalidade de atos que atentam contra o livre exercício da advocacia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO). ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA/TJSP QUE RESTRINGE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO.

(…)

II - MÉRITO

1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: "São direitos do advogado: (...) VI - ingressar livremente: (...) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado." O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.

2. O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) "serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h00", reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas "ao expediente interno das Unidades Cartorárias". Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal.

3. Assim, o recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas ali previstas.

4. Recurso ordinário parcialmente provido. (grifo nosso)

(RMS 21524/SP; Rel. Ministra Denise Arruda; Primeira Turma; Julgado em 22/05/2007; DJ 14/06/2007 p. 249)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DEFENDENDO DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA.

COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ORDINÁRIO ACOLHIDO. O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OBJETIVANDO A DEFESA DE INTERESSES DOS INTEGRANTES DA CLASSE, E O INSTRUMENTO ADEQUADO. ATO LESIVO A DIREITOS, QUE IMPÕE RESTRIÇÕES AS ATIVIDADES, PRODUZINDO EFEITOS CONCRETOS SOBRE O EXERCÍCIO DA NOBRE PROFISSÃO DE ADVOGADO.

VÍCIO INSUPRÍVEL, PELA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. (grifo nosso)

(RMS 3015/RJ; Rel. Ministro Hélio Mosimann; Segunda Turma; Julgado em 18/05/1994; DJ 06/06/1994 p. 1426 e RST vol. 63 p. 92).

I.1 - Da Entidade Impetrante

A Autora é Autarquia Federal Especial e tem como finalidade legal e estatutária a defesa dos direitos e interesses dos seus contribuintes (filiados), em conformidade com os parâmetros das normas vigentes.

A Autora é entidade legitimada para a representação coletiva dos seus associados, com amparo legal no artigo 5o. LXX, “b” da Constituição Federal e artigo 21 da Lei 12.016/09.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXX - o Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Art. 21. O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

II – Dos Requisitos do Pedido de Liminar

Consta de forma clara e explícita, o fumus boni juris que denúncia a violação dos dispositivos contidos no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia, conforme já muito bem mencionados no item acima.

Já o periculum in mora se faz presente quando o advogado, fica limitado a analise dos autos dentro da secretaria, comprometendo a prestação de seus serviços ao seu cliente e restringindo o exercício completo de sua profissão.

III – Dos Pedidos

Ante o preenchimento dos pressupostos determinados no artigo 7º, III da Lei 12.016/09, bem como frente ao direito líquido e certo e, com o risco e perigo da demora, a ORDEM DOS ADVOGADOS - SEÇAO MINAS GERAIS, representando interesse dos seus filiados, requer a V. Exa.:

1) O deferimento da medida liminar, em caráter de urgência, após a exigência constante do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei de Mandado de Segurança, para suspender os efeitos da Portaria de nº021 de 08/04/13, até o julgamento final da presente ação, fixando multa diária em caso de descumprimento, a ser mensurada por V. Exa., bem como, a aplicação do disposto no artigo 26 da mesma lei de Mandado de Segurança;

2) Que seja dado notificação a Autoridade Coatora, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo legal do artigo 7º, I da Lei 12.016/09, preste suas informações;

3) Que seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e para que, querendo, no prazo legal, ingresse no feito;

4) Que seja intimado o Ministério Público para o parecer ministerial;

5) Que seja concedida a segurança, ratificando-se a liminar eventualmente concedida, para anular os efeitos da Portaria de nº021 de 08/04/13, restituindo-se aos interessados os prazos eventualmente prejudicados, reabrindo-os a partir da anulação do ato impugnado.

Dá-se à causa o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2013.

OAB/MG: XXXXX OAB XXXXX

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