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Conceitos fundamentais de Fatos e Direito

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Por:   •  8/3/2014  •  Tese  •  3.718 Palavras (15 Páginas)  •  325 Visualizações

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1. Conceito Fundamental de Fato e Ato

Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.

Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. Classifica-se em ordinário e extraordinário.

Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.

A diferenciação conceitual entre fato jurídico e ato jurídico, na concepção de Washington Barros Monteiro, é que “em sentido amplo, o primeiro compreende o segundo, aquele é o gênero de que este é a espécie. Em sentido restrito, porém, fato jurídico é acontecimento natural, independente da vontade”.

O fato, para ser fato jurídico, tem que estar inserido num conceito normativo, isto é, numa estrutura normativa.

2. Diferença entre Fato e Fato Jurídico

Existe uma correlação muito grande entre os fatos e o Direito que alguns juristas são levados a estabelecer uma falsa sinonimia entre fato e fato jurídico.

Costuma-se dizer que o Direito, segundo uma velha lição que vem dos romanos, nasce do fato: ex facto oritur jus, mas é preciso entender qual o sentido exato desse brocardo que é invocado, muitas vezes, fora de propósito. Devemos entender, pois, que o Direito se origina do fato porque, sem que haja um acontecimento ou evento, não há base para que se estabeleça um vínculo de significação jurídica. Isto, porém, não implica a redução do Direito ao fato, tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou fatos naturais, objetos de valoração humana.

Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e tipificando-o objetivamente.

Entendemos por fato jurídico todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa. Fatos jurídicos são, na definição da Savigny, os acontecimentos em virtude dos quais as reações de Direito nascem e se extinguem. A expressão fatos jurídicos, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou provindos de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do Direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem ou extinguirem relações jurídicas.

O fato, numa estrutura normativa, dá origem ao fato jurídico, mas também pode pôr termo a ele, como acontece, por exemplo, com a morte que extingue a relação jurídica penal.

Outra distinção fundamental é a que faz entre o fato em sentido estrito, como acontecimento natural não volutivo , e ato, como fato resultante da ação da volição humana (comportamento). Vê-se, pois que o fato é dimensão essencial do Direito, mas, tal como a teoria tridimensional o reconhece, só uma de suas dimensões.

O fato que pode alterar um fato jurídico, em primeiro lugar pode ser uma acontecimento natural que, em virtude de certas circunstâncias, acarreta conseqüências de Direito, por assim estar previsto na norma.

Só são fatos, do ponto de vista jurídico, o evento ou comportamento que sejam fatos jurídicos possíveis. É o motivo pela qual não há em Direito, fato bruto, pois o fato já deve conter algumas das notas valorativas que permitam a sua correspondência ao fato-tipo previsto na regra de Direito.

3. Classificação dos Fatos

O fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. Realmente, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos. É necessário uma “força” de propulsão ou causa, que se denomina “fato jurídico”. Assim, fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas, como definiu Barros Monteiro.

3.1 Fato Jurídico Strictu Sensu

É o acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos. Podem ser classificados em:

1. Ordinário - Como a morte, nascimento, maioridade, menoridade, álveo abandonado, decurso do tempo, que, juridicamente, se apresenta sob a forma de prazo, ou seja, intervalo entre dois termos: o inicial e o final, pois termo é o momento no qual se produz, se exerce ou se extingue determinado direito.

De usucapião, que é a aquisição da propriedade posse da coisa durante certo tempo previsto em lei; de prescrição, que é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de cláusulas preclusivas de seu curso; de decadência, que é a extinção do direito pela inação de seu titular, que deixar escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício.

2. Extraordinário - Como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. Na força maior, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza. No caso fortuito, acidente, que gera o dano, advém de causa desconhecida. Pode ser ocasionado por terceiro. Acarreta a extinção das obrigações, salvo se convencionou pagá-los ou se a lei impõe esse dever, como nos casos da responsabilidade objetiva.

3.2 Fato Humano

Divide-se em voluntário, aquele que vigora no campo da licitude, como o testamento, adoção, perdão e confissão, dentre outros; e involuntário, ilícitos, ocasionando indenização por perdas e danos.

4. Ato Jurídico

É definido pelo artigo 81 do Código Civil que “Todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”.

Miguel Reale diz que a análise dos dispositivos do Código vai demonstrar que o ato jurídico abrange também o ato ilícito. Do ato ilícito resultam conseqüências de direito, sendo assim, parece-nos inadmissível considerar-se jurídico apenas o ato lícito. Podemos considerar

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