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Doutrina De Segurança Nacional

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Por:   •  14/3/2015  •  3.450 Palavras (14 Páginas)  •  635 Visualizações

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A Doutrina de Segurança Nacional surgiu em consequência da Guerra Fria. Terminada a Segunda Guerra Mundial, toda uma geração de militares brasileiros passaram a frequentar cursos militares norte-americanos. Quando esses oficiais retornavam dos EUA, já estavam profundamente influenciados por uma concepção de “defesa nacional”. Tanto que alguns anos mais tarde vão criar a Escola Superior de Guerra (ESG), vinculada ao Estado Maior das Forças Armadas. Essa escola foi estruturada conforme sua similar norte-americana, National War College.

Foi dentro da ESG que se formulou os princípios da Doutrina de Segurança Nacional e alguns dos seus subprodutos, como por exemplo, o Serviço Nacional de Informações (SNI). Essa doutrina, que vai virar lei em 1968, com a publicação do decreto-lei no. 314/68, tinha como objetivo principal identificar e eliminar os “inimigos internos”, ou seja, todos aqueles que questionavam e criticavam o regime estabelecido. E é bom que se diga que “inimigo interno” era antes de tudo, comunista.

Em março de 1947 o Presidente estadunidense, Harry Truman, afirmou que os EUA estavam dispostos a conter o avanço comunista intervindo militarmente nos focos de perturbação. Qualquer agressão aos regimes simpatizantes a política externa dos EUA caracterizaria uma agressão a Segurança Nacional dos EUA. Além disso, para forçar os países latinos neutros, até então, a aderirem ao lado capitalista, o Secretário de Defesa estadunidense, J. Foster Dulles, afirmou ser a neutralidade uma degradação moral.

No Brasil, Golbery de Couto e Silva criou o Serviço Nacional de Informações (SNI) para eliminar os "inimigos do regime", assegurando a segurança nacional. Outro ponto que liga os EUA ao Brasil na época do regime militar era a Escola Militar das Américas, que formava militares especialistas em técnicas de contra-guerrilha, tortura científica e interrogatório. No Brasil, foram formadas 355 pessoas. Essa doutrina foi muito influente na história brasileira recente.

“ À doutrina difundida pelos Estados Unidos e ensinada aoss oficiais brasileiros na zona do Canal do Panamá foi adequada a noção de geopolítica estudada desde 1930 destacadamente entre a intelectualidade militar, assim como a ênfase em elementos mais pertinentes à realidade brasileira (FERNANDES, 2009) 1 ”

Ou seja, essa ideologia foi difundida por todo o território nacional como estratégia de enquadrar o Regime Militar brasileiro ao contexto da Guerra Fria.

Basicamente, a Doutrina de Segurança Nacional consiste em:

“ Garantias políticas, econômicas, psicossociais e ações militares providas pelo Estado, num determinado tempo, para a Nação a qual governa, para a realização e manutenção dos objetivos nacionais (MATTOS, 2002)2 , segundo a tese de Plínio Marcos Volponi Leal, de 2009. ”

Como fruto deste posicionamento, os governantes adotaram uma postura de integração nacional, com um Estado forte e centralizado, capaz de unificar todos os objetivos nacionais, e principalmente, capaz de garantir a segurança nacional, em meio à paranoia da invasão comunista que envolvia os tempos de Guerra Fria. O mecanismo encontrado pelos militares para atingir esta meta foi a solidificação da indústria e o crescimento econômico.

E é este o cenário que torna coerente o investimento nos meios de comunicação, já que:

“ Os meios de comunicação de massa se transformaram no veículo através do qual o regime poderia persuadir, impor e difundir seus posicionamentos, além de ser a forma de manter o status quo após o golpe (Mattos, 2002).

Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967 3

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

§Capítulo I — Disposições Preliminares

Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 2º A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.

Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país.

§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.

Art. 4º Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

§Capítulo II — Dos Crimes e das Penas

Art. 5º Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil: Pena — reclusão, de 5 a 20 anos.

Art. 6º Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil: Pena — reclusão, de 5 a 15 anos.

Art. 7º Praticar atos de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte desta, guerra ou represálias contra o Brasil; Pena — reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único. Se a guerra fôr declarada ou forem efetuadas as represálias, a pena será aumentada de um têrço.

Art. 8º Aliciar indivíduos

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