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EMPRESARIAL 4

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Por:   •  24/11/2013  •  4.748 Palavras (19 Páginas)  •  166 Visualizações

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FALIMENTAR

Profa. Sonia Maria de Souza e Silva

SEMANA I

1- Breve histórico / evolução

. Antiguidade – era dado ao credor o poder de coagir fisicamente o devedor (prisão, escravidão ou morte), a margem da prestação jurisdicional do Estado.

. Direito Romano

- a partir da Lei das XII Tábuas se delinearam a execução singular e a execução coletiva, sendo esta a grande contribuição do Direito Romano ao instituto da Falência.

- Lex Poetelia Papiria (428 ou 421 aC) os bens do devedor e não seu corpo passam a constituir a garantia dos credores.

- Missio in Bona – permitia-se ao credor imitir-se na posse do patrimônio do devedor, mediante petição ao pretor, desde que houvesse confissão da dívida, fuga ou ausência do devedor. Os bens eram posteriormente vendidos (bonorum venditio) para proporcionar o pagamento ao credor.

- Bonorum Cessio – permitia ao devedor insolvente, sem culpa, abandonar o seu patrimônio aos credores para saldar a dívida – instituto precursor da concordata.

. Período Medieval

- através dos usos e costumes, consagrados nas decisões dos juízes consulares, no âmbito das corporações, constitui-se o direito comercial, de sentido formal e cosmopolita (séc. XII).

- Repressão penal como trasso característico do instituto falimentar nesta fase.

- A partir do Code de 1673, França, o princípio do Direito Romano de igualdade entre os credores (par conditio creditorum) dominou o processo falimentar.

. Code de Comerce – França – 1807 – severidade contra os comerciantes falidos, amenizada pela legislação posterior de 1832.

- predomínio do intuito econômico, colocando em relevo os interesses dos credores.

. Fase atual

- O Direito Falimentar passa a se preocupar com a permanência da empresa e não apenas com a sua liquidação judicial.

. A legislação falimentar no Brasil

- Código Comercial de 1850 – Terceira Parte – Das Quebras – dava maior importância a apuração da responsabilidade comercial na falência, somente iniciando a liquidação da massa após a ultimação do processo da quebra e qualificação da falência.

- Revogação das disposições do Código Comercial concernentes à falência pelo D. 917, de 24-10-1890 – caracteriza o estado de falência por atos ou fatos previstos na Lei e na impontualidade no pagamento de obrigação mercantil líquida e certa.

- Lei 2024, de 17-12-1908; D. 5746, de 9-12-1929 e Decreto-lei 7661, de 21-6-1945, revogado pela atual Lei 11.101, de 9-2-2005, vigente a partir de 8-6-2005.

2- Institutos da Nova Lei

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

. Os empresários ou sociedades empresárias que preencham os requisitos previstos no art. 48 da LF podem pleitear perante o juízo local do seu principal estabelecimento a recuperação judicial.

. O deferimento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em relação ao devedor.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

. Os empresários ou sociedades empresárias que preencham os requisitos previstos no art. 48 da LF podem propor e negociar com os seus credores um plano de recuperação extrajudicial, requerendo, em seguida, ao juízo do seu principal estabelecimento, a respectiva homologação.

. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem obsta o pedido de decretação de falência pelos credores não integrantes do acordo.

FALÊNCIA (execução concursal)

. Requerida pelo próprio devedor, qualquer credor ou outras pessoas legalmente habilitadas, com base nos fatos relacionados na LF.

as ações e execuções contra o falido; sujeita todos os credores; inabilita o falido pa. A sentença que decreta a falência determina o vencimento antecipado das dívidas; suspende ra exercer qualquer atividade empresarial.

FALIMENTAR

Profa. Sonia Maria de Souza e Silva

SEMANA II

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMUNS

1- Sujeito Passivo

Lei 11.101/2005 LF

“Art. 1º - Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”

Obs.: atividades econômicas não empresariais: a) as exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário (CC arts 966 e 982); b) as exploradas por empreendedores rurais não optantes pela inscrição no Registro de Empresas (CC art. 971); c) as exercidas por cooperativas (CC art. 982, parágrafo único).

1- Sociedades Empresárias não abrangidas pela LF, conforme disposto em seu art. 2º :

Inciso I – exclusão absoluta

. empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. Ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica federal; BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.

. sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades

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